COSMÉTICOS
Aspectos Fiscais

 Sumário

1. ALÍQUOTA

A legislação estadual estabelece que a alíquota aplicável aos cosméticos e perfumarias classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da Tabela de Incidência do IPI é de 25% (vinte e cinco por cento).

Para tanto, transcrevemos abaixo a tabela do IPI que compreende as posições supracitadas:

3303.00 PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA
3303.00.10 Perfumes (extratos)
3303.00.20 Águas-de-colônia
3304 PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS EPREPARAÇÕES PARA CONSERVAÇÃO OU CUIDADOS DA PELE (EXCETO MEDICAMENTOS), INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES ANTI-SOLARES E OS BRONZEADORES; PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS
3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios
3304.20 Produtos de maquilagem para os olhos
3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
3304.20.90 Outros
3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros
3304.9 Outros
3304.91.00 Pós, incluídos os compactos
3304.99 Outros
3304.99.10 Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas
3304.99.90 Outros
3305 PREPARAÇÕES CAPILARES
3305.10.00 Xampus
3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
3305.30.00 Laquês para o cabelo
3305.90.00 Outras
3307 PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS), DESODORANTES CORPORAIS, PREPARAÇÕES PARA BANHOS, DEPILATÓRIOS, OUTROS PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E OUTRAS PREPARAÇÕES COSMÉTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; DESODORANTES DE AMBIENTES, PREPARADOS, MESMO NÃO PERFUMADOS, COM OU SEM PROPRIEDADES DESINFETANTES
3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.20 Desodorantes corporais e antiperspirantes
3307.20.10 Líquidos
3307.20.90 Outros
3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos
3307.4 Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas
3307.41.00 Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão
3307.49.00 Outras
3307.90.00 Outros

2. SITUAÇÃO ESPECÍFICA

São beneficiados com base de cálculo reduzida de 68% (sessenta e oito por cento) os produtos relacionados nos códigos 3305.10.00 e 3307.20.10, da tabela supra-mencionada.

Desta forma, a carga tributária final repassada ao adquirente é de 17% (dezessete por cento), devendo, entretanto, aplicar-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) no respectivo documento fiscal.

 3. HIPÓTESE DE PAGAMENTO ANTECIPADO

Deverá ser efetuado o pagamento antecipado do imposto no momento da entrada no Estado do Rio Grande do Sul dos cosméticos a seguir relacionados, recebidos de outra unidade da Federação por estabelecimento comercial:

1 - xampus, cremes-rinse e condicionadores e tinturas e descolorantes para cabelos - códigos 3305.10.00 e 3305.90.00;

2 - cremes para barbear e desodorantes corporais e antiperspirantes - códigos 3307.10.00 e 3307.20.

Neste caso, o valor do imposto a ser pago será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da Nota Fiscal, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento fiscal.

Tal pagamento deverá ser comprovado mediante apresentação da Guia de Arrecadação (GA) ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). Todavia, o Fisco Estadual, a requerimento do contribuinte, poderá dispensá-lo do pagamento pela entrada no Estado, transferindo-o para o prazo previsto no Apêndice III, Seção I do Regulamento do ICMS, ou, na falta deste, no prazo autorizado para o contribuinte em outro sistema especial de pagamento indicado na legislação.

 Fundamentos Legais:
Livro I, arts. 23, XI; 27, I; 50, V do RICMS.

Índice Geral Índice Boletim