CONHECIMENTO DE
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
Considerações
Sumário
1. EMISSÃO
O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem serviço de transporte aquaviário intermunicipal e interestadual de cargas.
Da mesma forma, haverá emissão do documento supramencionado no início da prestação de serviço em território nacional referente ao transporte, nesta modalidade, de mercadoria ou bem importado do Exterior até o estabelecimento destinatário.
2. INDICAÇÕES
O documento em estudo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
1) a denominação: "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas", impressa;
2) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via, impressos;
3) a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;
4) o local e a data de emissão;
5) a identificação do armador: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, impressa;
6) a identificação da embarcação;
7) o número da viagem;
8) o porto de embarque;
9) o porto de desembarque;
10) o porto de transbordo;
11) a identificação do embarcador;
12) a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
13) a identificação do consignatário: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
14) a identificação da carga transportada: o número da Nota Fiscal, a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l) e o valor;
15) os valores dos componentes do frete;
16) o valor total da prestação;
17) a alíquota aplicável;
18) o valor do ICMS devido;
19) o local e a data do embarque;
20) a indicação do frete pago ou a pagar;
21) a assinatura do armador ou do agente;
22) o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF, impressos.
3. DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Conhecimento em epígrafe será emitido:
I - quando o destinatário estiver localizado no Estado do Rio Grande do Sul, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
d) a 4ª via permanecerá fixa ao bloco;
II - quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, tendo da 1ª à 4ª via a destinação acima prevista e a via adicional (5ª via) servirá para acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino;
Obs.: Na hipótese de emissão do referido documento por sistema eletrônico de processamento de dados, em substituição à via adicional, o contribuinte deverá remeter o arquivo magnético para a unidade da Federação destinatária, de acordo com a legislação estadual.
III - quando referir-se às prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, a mesma destinação citada no item anterior, observando, no entanto, o seguinte:
a) havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento;
b) os Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes;
IV - quando o destinatário estiver localizado no Exterior, além das vias referidas nos itens anteriores poderão ser exigidas vias adicionais para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Obs.: Neste caso o documento poderá ser redigido em qualquer idioma e ter seus valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.
4. REDESPACHO
Quando o serviço de transporte de cargas for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
a) o transportador que receber a carga por redespacho:
1) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
2) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma acima, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação de serviço até o seu estabelecimento, que acompanharão a carga até o seu destino;
3) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma do item "1", ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
b) o transportador contratante do redespacho:
1) anotará na via do conhecimento de transporte que ficar em seu poder referente à carga redespachada, o nome e o endereço de quem aceitou o redespacho bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento de transporte referido no item "1" da letra "a";
2) arquivará os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação do crédito fiscal, quando for o caso.
Fundamento Legal:
Livro II, arts. 66; 73 a 77 do RICMS.