BILHETES DE PASSAGEM
Considerações

Sumário

1. EMISSÃO

O Bilhete de Passagem Rodoviário, o Bilhete de Passagem Aquaviário e o Bilhete de Passagem Ferroviário serão emitidos, antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores que executarem, respectivamente, serviço de transporte rodoviário, aquaviário e ferroviário, intermunicipal e interestadual, regular, de passageiros.

Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, os transportadores poderão emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que ao final do período de apuração emitam a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, para englobar os documentos de embarque, segundo o CFOP, com base em controle diário de receita auferida, por estação, mediante prévia autorização do Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou do Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte.

2. INDICAÇÕES

Os documentos em estudo conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Bilhete de Passagem Rodoviário", "Bilhete de Passagem Aquaviário" ou "Bilhete de Passagem Ferroviário", de acordo com o meio de transporte utilizado, impressa;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via, impressos;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, impressa;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem ou, na hipótese de Bilhete de Passagem Rodoviário, o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde foi emitido o referido bilhete;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem", impressa;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento e respectivas série e subsérie e o número da AIDF, impressos.

3. DESTINAÇÃO DAS VIAS

Os Bilhetes de Passagem serão emitidos, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via ficará em poder do emitente;

b) a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte.

4. EXCESSO DE BAGAGEM

Para acobertar o transporte do excesso de bagagem, as empresas que executarem as modalidades de transporte em tela emitirão, respectivamente, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas ou, em substituição a estes documentos, o Documento de Excesso de Bagagem.

5. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Os estabelecimentos que prestarem serviço de transporte de passageiros poderão:

1 - utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo a seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;

2 - emitir bilhetes de passagem por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou por sistema eletrônico de processamento de dados, desde que:

a) o procedimento tenha sido autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);

b) sejam lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os dados exigidos na letra anterior;

3 - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catracas ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).

6. CANCELAMENTO

No caso de cancelamento de bilhete de passagem escriturado antes do início da prestação do serviço, havendo direito a restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter a assinatura, a identificação e o endereço do adquirente que solicitou o cancelamento e do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

Os documentos cancelados deverão constar de demonstrativo, para fins de dedução do imposto a pagar, no final do período de apuração.

Fundamento Legal:
Livro II, arts. 109 a 114 do RICMS.

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