AIDF
Procedimentos Para Obtenção

Sumário

1. SOLICITAÇÃO

1.1 - Na Repartição Fazendária

A autorização de impressão de documentos fiscais ou de formulários destinados à emissão de documentos fiscais deverá ser solicitada, pelo próprio contribuinte, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se localizado no interior do Estado.

O contribuinte enquadrado na categoria geral, ME ou EPP, ao requerer a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais -AIDF deverá apresentar:

I - o formulário denominado "Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", que deverá conter as seguintes indicações:

a) identificação do estabelecimento gráfico: nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

b) identificação do estabelecimento solicitante: nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

c) documentos a serem impressos: espécie, série, subsérie, se for o caso, numeração, quantidade e tipo dos documentos a serem impressos e observações;

d) data da solicitação, identificação do responsável pelo estabelecimento solicitante: nome, número de inscrição no CPF e assinatura; e identificação do responsável da gráfica: nome e assinatura;

e) no campo "Observações":

1) a quantidade, por extenso, dos documentos a serem impressos;

2) quando referir-se a contribuinte que exerça a atividade de exploração mineral, o número e a espécie do título que comprove a licença fornecida pela União para a exploração, bem como a respectiva data de validade;

3) quando se tratar de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, os locais, mesmo que por meio de códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviário, devendo o contribuinte manter controle da distribuição desses documentos para os diversos locais de emissão.

Tratando-se de contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, no preenchimento do quadro "Documentos A Serem Impressos", deverá ser observado o seguinte:

a) as colunas "Série" e "Subsérie" não deverão ser preenchidas, pois o controle do número do formulário é feito independentemente da série ou da subsérie que o contribuinte venha a utilizar;

b) a coluna "Numeração" deverá ser preenchida com o número inicial e final dos formulários solicitados;

c) a coluna "Tipo" deverá ser preenchida com a expressão "formulário contínuo";

d) o campo "Observações" deverá ser preenchido, por extenso, com a quantidade de documentos a serem impressos e, se for o caso, com a discriminação da série e da subsérie, para avaliação pela Fiscalização de Tributos Estaduais da procedência do pedido.

Obs.: Frise-se, ainda, quanto a este formulário, que seu preenchimento será em 1 (uma) via.

II - original ou cópia da cédula de identidade do signatário do pedido (titular, sócio, diretor, responsável legal ou procurador desde que possua procuração para o pedido);

III - a GI, modelo B, correspondente ao ano-base imediatamente anterior ao da data do pedido de autorização;

IV - a comprovação da titularidade de licença da União para a exploração mineral, tratando-se de contribuinte que exerça essa atividade, que será feita mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou de declaração da União que comprove o título, ou, ainda, até 31.07.01, de requerimento de registro de licença;

V - se enquadrado na categoria geral, o livro Registro de Apuração do ICMS no qual constem os registros a partir da data da última AIDF concedida e o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

VI - se enquadrado na categoria EPP, o livro Registro Simplificado da EPP, ou os livros referidos no item anterior, se adotados.

Após o processamento da solicitação, a AIDF estará à disposição do requerente no local em que foi entregue o pedido.

1.2 - Por Meio da Internet

Em substituição ao disposto no subtópico anterior, a autorização em estudo poderá ser solicitada por meio da Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-atendimento Eletrônico", pelo próprio contribuinte ou pelo responsável de sua escrita fiscal, desde que esteja previamente autorizado pelo contribuinte.

Para efetivar este procedimento via Internet, o contribuinte ou o responsável por sua escrita fiscal, deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CPF, na CAC em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento se localizado no interior do Estado.

Processada a referida solicitação, a AIDF estará à disposição do requerente no endereço eletrônico da Fazenda.

2. DESTINAÇÃO DAS VIAS

A AIDF será emitida em 2 (duas) vias, com a seguinte

a) contribuinte solicitante;

b) estabelecimento gráfico.

Se o contribuinte solicitar a autorização em tela fora do Estado, a AIDF será emitida em 3 (três) vias, com o seguinte destino:

1) contribuinte solicitante;

2) estabelecimento gráfico;

3) repartição fiscal à qual se vincula o estabelecimento gráfico.

3. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

A AIDF será, obrigatoriamente, solicitada na CAC, se a empresa estiver localizada em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se localizado no interior do Estado, nas seguintes hipóteses:

a) contribuinte que solicite autorização para impressão de documentos fora do Estado;

b) estabelecimento gráfico que solicite autorização para impressão de documentos para uso de contribuinte não localizado no Estado.

Quanto ao estabelecimento gráfico, este deverá, antes de imprimir os documentos solicitados, confirmar a autenticidade da AIDF no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda, na opção "Auto-atendimento Eletrônico", ou pelo telefone 051-800-2323.

Fundamento Legal:
IN/DRP nº 045/98, Título I, Capítulo XI, Seção 1.0.

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