DESFILES DE CARNAVAL 2002
PROFISSIONAIS DE COMUNICAÇÃO - CREDENCIAMENTO

RESUMO: A Resolução a seguir transcrita regulamenta o credenciamento para profissionais de comunicação para os desfiles de carnaval de 2002.

RESOLUÇÃO RIOTUR "N" Nº 1.267, de 14.12.01
(DOM de 14.12.01)

Regulamenta o credenciamento para profissionais de comunicação para os desfiles do carnaval de 2002.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA RIOTUR - EMPRESA DE TURISMO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO S.A., no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, e em conformidade com os Termos do Contrato nº 2.192/2001, firmado com a LIESA - Liga Independente das Escolas de Samba do Rio de Janeiro, resolve:

Art. 1º - O credenciamento dos profissionais de comunicação para o exercício de atividades específicas durante os desfiles oficiais do Carnaval 2002 na Passarela Professor Darcy Ribeiro obedecerá aos termos do disposto neste regulamento, sendo as solicitações recebidas pela Assessoria de Comunicação Social da RIOTUR - ASCOM e avaliadas pela Comissão de Credenciamento de Profissionais de Comunicação, que o autorizará ou vetará, parcial ou integralmente os pedidos formulados.

Art. 2º - Todas as solicitações de credenciamento deverão ser reduzidas em, no mínimo 10% (dez por cento) em relação ao Carnaval do ano imediatamente anterior, cabendo à RIOTUR e LIESA a avaliação quanto à necessidade de cortes maiores.

Art. 3º - Consideram-se profissionais de Comunicação para fins do credenciamento previsto neste regulamento:

a) jornalistas e equipe técnica de apoio de revistas, jornais, emissoras de rádio e televisão e agências de notícias;

b) fotógrafos, cinegrafistas, locutores e comentaristas;

c) profissionais de comunicação que atuam em web sites.

Parágrafo único - Os profissionais de comunicação referidos neste artigo deverão comprovar que possuem registro profissional emitido pelo Ministério do Trabalho, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º - São considerados órgãos de comunicação para os fins previstos neste Regulamento:

a) jornais e revistas, registrados nos órgãos competentes, expostos à venda e com periodicidade regular, em plena atividade na data do credenciamento;

b) agências de notícias, emissoras de rádio e televisão em plena atividade na data do credenciamento;

c) emissoras de rádio concessionárias de serviço público de radiodifusão de sons, obedecidas as normas vigentes e estipuladas no Código Nacional de Telecomunicações, e devidamente regularizadas junto à Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e televisão - ABERT;

d) Web sites, para cobertura exclusivamente jornalísticas, sem direito à transmissão do evento.

§ 1º - As entidades e associações de classe fiscalizadoras, tais como o Sindicato de Jornalistas do Rio de Janeiro e o Sindicato de Radiodifusão do Rio de Janeiro, deverão encaminhar as solicitações de credenciamento à Assessoria de Comunicação da RIOTUR - ASCOM, para apreciação pela Comissão de Credenciamento de Profissionais de Comunicação, limitado ao número máximo de 5 (cinco) credenciais para cada órgão fiscalizador.

§ 2º - Com relação à ARFOC - Associação dos Repórteres Fotográficos do Rio de Janeiro, serão concedidas 20 (vinte) credenciais, incluídos os seus diretores (fiscalização) e os profissionais que irão fazer a cobertura do evento (repórter e fotográfico free lancer).

§ 3º - Todas as demais associações afins só terão seus pedidos apreciados e mediante comprovação de que efetivamente farão a cobertura do Carnaval 2002, desde que contratados por órgãos jornalísticos nacionais ou estrangeiros. Caracteriza-se cobertura de Carnaval a publicação de matérias ou fotos em jornais ou revistas de circulação, e ainda a veiculação de programas de rádio e/ou televisão.

§ 4º - Não serão aceitos pedidos de credenciamento de empresas que prestem serviços de assessoria de imprensa.

Art. 5º - A RIOTUR e a LIESA definirão o número de credenciais a serem emitidas, submetendo os nomes indicados pelos órgãos de comunicação à triagem pela Comissão de Credenciamento de Profissionais de Comunicação.

Art. 6º - Os pedidos de credenciamento para profissionais brasileiros deverão ser encaminhados à Assessoria de Comunicação Social da RIOTUR - ASCOM até o dia 20.12.2001.

§ 1º - Acompanhando o pedido de credenciamento, o órgão de comunicação deverá juntar listagem única, com nome completo do pessoal designado para o evento, em ordem alfabética, em duas vias, no papel timbrado do veículo.

§ 2º - Juntamente com a listagem acima indicada, cada órgão de comunicação deverá designar um representante autorizado para os entendimentos necessários com a Comissão de Credenciamento de Profissionais de Comunicação, através de declaração em papel timbrado do veículo, e que será também responsável pelo cumprimento do que consta do presente Regulamento.

Art. 7º - A listagem acompanhada da documentação concernente ao credenciamento dos profissionais de imprensa, referida no art. 4º desde Regulamento, bem como das emissoras que fecharam contrato com a LIESA para transmissão do evento, deverá ser entregue à Comissão de Credenciamento de Profissionais de Comunicação até o dia 03.01.2002.

§ 1º - O órgão de comunicação deverá fornecer, de cada um de seus empregados, anexados aos respectivos comprovantes, os seguintes dados, podendo ser exigido pela Comissão de Credenciamento de Profissionais de Comunicação a apresentação do original de quaisquer documentos abaixo indicados:

a) nome completo;

b) função;

c) fotocópia das páginas da Carteira Profissional que contenham: foto e assinatura, dados pessoais, registro profissional no Ministério do Trabalho;

d) fotocópia legível da carteira funcional ou FENARJ;

e) fotocópia legível do CPF e da Carteira de Identidade;

f) 02 (duas) fotos tamanho 5 X 7, recentes e iguais, indicando no verso nome, sobrenome e CPF;

g) ou fotocópia da credencial do ano anterior e duas fotos 5 X 7.

§ 2º - Quando se tratar de profissional de comunicação prestador de serviço, sem vínculo empregatício, o órgão solicitante deverá juntar cópia do contrato de trabalho, além dos documentos acima exigidos.

§ 3º - O órgão de comunicação solicitante indicará os nomes dos componentes da equipe de apoio, integrada por engenheiros, técnicos, eletricistas, auxiliares, etc., que estará atuando profissionalmente nos desfiles, juntando fotocópia da ficha de Registro de Empregado e especificando as funções que os mesmos exercerão.

§ 4º - As empresas jornalísticas que detém agências de notícias ou várias publicações, editadas por uma mesma sociedade, deverão incluí-las na listagem única, obedecendo-se o que dispõe o § 1º deste artigo, não sendo aceitas listagens separadas.

§ 5º - As emissoras nacionais de televisão que não se habilitarem, na forma regulamentada, à transmissão direta do desfile, terão direito a credenciais que permitirão atuação somente nas áreas de concentração, armação e dispersão.

§ 6º - O credenciamento de empresas de vídeo ou produtoras somente será realizado após avaliação da Comissão de Credenciamento de Profissionais de Comunicação e autorização expressa da LIESA - Liga Independente das Escolas de Samba do Rio de Janeiro, entidade que representa as agremiações desfilantes frente ao direito de transmissão do desfile.

Art. 8º - As emissoras de rádio deverão confirmar à LIESA, até o dia 20.12.2001, suas necessidades quanto a reserva de cabines, sendo necessário o pedido de linha de Transmissão Provisória - LP diretamente à provedora.

Art. 9º - O acesso e a mobilidade na Passarela Professor Darcy Ribeiro dar-se-á através da apresentação de credenciais devidamente expedidas.

TIPOS DE CREDENCIAIS:

a) Credenciais Trânsito Livre (TL)

O(A) portador(a) pode circular em todas as dependências, inclusive sair da Passarela Professor Darcy Ribeiro e retornar a ela. Entretanto, para ter acesso à área de pista de desfile será necessário usar colete de serviço, de imprensa ou ainda o do "pool".

b) Credencial Serviço (SV)

O(A) portador(a) pode circular em todas as dependências da Passarela Professor Darcy Ribeiro, inclusive cruzar a área de dispersão, sair e retornar. Entretanto, não terá acesso às áreas de pista de desfiles, armação, corredor de imprensa ou permanecer na dispersão.

c) Senha Torre

Serão distribuídas na Sala de Imprensa da Passarela Professor Darcy Ribeiro pela RIOTUR, durante os desfiles. Permite o acesso à torre de profissionais autorizados conforme critérios estabelecidos pela RIOTUR.

Art. 10 - A qualquer tempo, e a seu critério, a RIOTUR e a LIESA poderão solicitar a identificação dos portadores de credenciais e apreender aquelas que estiverem sendo usadas indevidamente.

§ 1º - A RIOTUR e a LIESA, no caso de apreensão de credencial, emitirão comunicado dirigido ao órgão de comunicação responsável, informando as razões da apreensão e o impedimento do titular da credencial em futuros credenciamentos.

§ 2º - A pessoa surpreendida na situação descrita no caput deste artigo será imediatamente retirada da Passarela Professor Darcy Ribeiro.

Art. 11 - O Credenciamento de profissionais de imprensa estrangeira obedecerá o seguinte procedimento:

I - Para os profissionais residentes no país será necessário:

a) Solicitação formal em correspondência dirigida à ACIE - Associação dos Correspondentes da Imprensa Estrangeira, até o dia 20.12.2001, em papel timbrado do órgão de comunicação, encaminhando a listagem dos candidatos a credenciais, nome a nome, e a necessidade operacional dos mesmos;

b) 02 (duas) fotos tamanho 5 X 7, recentes e iguais, com nome e sobrenome identificados no verso e CPF;

c) fotocópia da credencial de jornalista emitida pelo Ministério das Relações Exteriores, que deverá estar atualizada, e/ou da ACIE - Associação dos Correspondentes da Imprensa Estrangeira.

II - Para os profissionais de imprensa estrangeira não residentes no país e enviados especialmente para a cobertura do Carnaval de 2002, será necessário:

a) encaminhar à ACIE - Associação dos Correspondentes da Imprensa Estrangeira, até o dia 20.12.2001, correspondência em papel timbrado, solicitando o credenciamento, nome a nome, justificando a necessidade operacional dos mesmos;

b) 02 (duas) fotos tamanho 5 X 7, recentes e iguais, com nome, sobrenome e nome do veículo identificados no verso;

c) fotocópia legível das páginas do passaporte onde constam a qualificação pessoal e o carimbo de visto de entrada no país;

d) fotocópia legível do documento de jornalista com validade internacional.

III - Tratando-se de profissional brasileiro que exerça a função de correspondente ou empregado de órgão de comunicação estrangeiro, será exigida a apresentação dos mesmos documentos e habilitação relativos à imprensa nacional, nos termos da legislação em vigor.

IV - A RIOTUR se reserva o direito de promover os levantamentos de dados que julgar necessários, inclusive junto as autoridades diplomáticas e consulares, para a comprovação de qualificação profissional de qualquer requerente.

V - A RIOTUR não considerará solicitações de credenciamento individual de correspondentes estrangeiros, devendo cada requerente comprovar o exercício de atividade jornalística para alguma empresa, através da ACIE.

VI - Para o cidadão brasileiro que detenha o direito à dupla nacionalidade, por força da legislação internacional, prevalecerá a nacionalidade brasileira para o julgamento do pedido de credenciamento.

Parágrafo único - Não será aceita qualquer documentação enviada por fax.

Art. 12 - No que se refere às publicações alternativas que não tenham periodicidade ou tiragem regular, ou, ainda, que estejam solicitando credenciamento pela primeira vez, os pedidos serão analisados pela Comissão de Credenciamento de Profissionais de Comunicação, levando-se em consideração a tiragem da publicação e a abrangência de alcance do veículo, reservando-se à Comissão o direito de não credenciar qualquer publicação que, a seu critério, não esteja vinculado à divulgação do evento ou não esteja de acordo com os padrões habitualmente adotados e considerados aceitos.

§ 1º - Não serão aceitos os pedidos de credenciamento de programas independentes.

§ 2º - A Assessoria de Comunicação Social da RIOTUR ASCOM comunicará aos órgãos interessados os pedidos que forem objeto de indeferimento.

Art. 13 - Todos os veículos de comunicação credenciados deverão enviar à RIOTUR o material original publicado sobre o Carnaval 2002. O cumprimento desta exigência constitui critério de pré-qualificação para o próximo credenciamento.

Art. 14 - O não cumprimento de qualquer norma deste Regulamento implicará na cassação da credencial, se emitida, ou no cancelamento de pedido da mesma.

Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos, em grau de recurso, com a expressa intervenção da Comissão Geral de Credenciamento da RIOTUR/LIESA.

Art. 16 - A presente RESOLUÇÃO entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2001.

José Eduardo Guinle

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