ITBI
ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterado o art. 8º da Lei nº 2.277/94, que dispõe sobre o Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis-ITBI.

LEI Nº 3.335, de 18.12.01
(DOM de 19.12.01)

Altera o art. 8º da Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 8º da Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - Ficam isentos do pagamento do Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis-ITBI, nas transações efetuadas desde a aquisição original ao loteador até a sua regularização fundiária, as unidades habitacionais e os terrenos situados nos loteamentos e vilas inscritos no Núcleo de Regularização de loteamentos e declarados por Lei Municipal como Área de Especial Interesse Social. (NR)

Parágrafo único - Estende-se a isenção referida no caput, para os mesmos tipos de transações:

I - aos imóveis situados em conjuntos habitacionais, reassentamentos e grupos residenciais, definidos por ato do Poder Executivo como de baixa-renda;

II - às hipóteses elencadas no § 1º do art. 27 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, desde que os imóveis preencham os requisitos definidos no caput". (NR)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cesar Maia

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