ISS/IPTU
EMPRESAS DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA - ISENÇÃO - PRORROGAÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir transcrita estende até 2008 a isenção de ISS e IPTU para as empresas da indústria cinematográfica.

LEI Nº 3.256, de 23.07.01
(DOM de 27.07.01)

Estende até 2008 a isenção de ISS e IPTU para as empresas da indústria cinematográfica, nas condições que menciona, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O inciso XI do art. 12 e o inciso IX do art. 61, ambos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 12 - (...)

(...)

XI - até 31 de dezembro de 2008, os serviços típicos das empresas da indústria cinematográfica, dos laboratórios cinematográficos, dos estúdios de filmagem e de sonorização das locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e dos distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, não alcançadas por este inciso as receitas de publicidade e propaganda, inclusive as oriundas de mensagens publicitárias inseridas em produções cinematográficas; (NR)

(...)

Art. 61 - (...)

(...)

IX - até 31 de dezembro de 2008, os imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagem e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo; (NR)

(...)"

Art. 2º - Ficam remitidos os créditos tributários referidos no artigo anterior no período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e a data da publicação da presente Lei.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

César Maia

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