ASSUNTOS
DIVERSOS
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS QUE UTILIZEM PRODUTOS TÓXICOS
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
RESUMO: As empresas prestadoras de serviços que façam uso de produtos tóxicos, ficam obrigadas ao fornecimento a seus funcionários de equipamento adequado à proteção individual.
LEI Nº 3.196, de
23.03.01
(DOM de 28.03.01)
Estabelece normas para o funcionamento dos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências.
Art. 1º - As empresas prestadoras de serviços que façam uso, exclusiva ou acessoriamente, de colas ou produtos à base de solventes aromáticos tóxicos e as de dedetização ficam obrigadas ao fornecimento a seus funcionários de equipamento adequado à proteção individual.
Art. 2º - O não cumprimento ao disposto no artigo anterior acarretará multa, que terá seu valor dobrado na reincidência.
Art. 3º - A apuração da terceira infringência ao disposto nesta Lei implicará no cancelamento do alvará de licença para estabelecimento.
Art. 4º - A regulamentação desta Lei pelo Poder Executivo estipulará o valor da multa e o equipamento necessário à proteção do trabalhador.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de março de 2001.
Sami Jorge Haddad
Abdulmacih
Presidente