ASSUNTOS DIVERSOS
SOCIEDADES PROFISSIONAIS DE ADVOGADOS - CONCESSÃO DE ALVARÁS - CRITÉRIOS

RESUMO: As sociedades de advogados, que exerçam atividade de consultoria, assessoria ou direção jurídica, deverão instruir requerimento de concessão de alvará de licença para estabelecimento com o comprovante de que possuem autorização da OAB para atuarem.

LEI Nº 3.195, de 23.03.01
(DOM de 28.03.01)

Estabelece critérios para a concessão de alvará para sociedades profissionais de advogados e dá outras providências.

Art. 1º - As sociedades de advogados, empresas de consultoria e empresas comerciais em geral, estabelecidas no Município do Rio de Janeiro que tenham como sócios, associados, empregados, colaboradores ou prestadores de serviços, estrangeiros ou brasileiros graduados em Direito fora do Brasil, que exerçam atividade de consultoria, assessoria ou direção jurídica, deverão instruir o requerimento de concessão de alvará de licença para estabelecimento com o comprovante de que estes possuem autorização da Ordem dos Advogados do Brasil para atuarem no ramo da advocacia, quer seja no contencioso administrativo ou judicial, quer no ramo da consultoria.

Art. 2º - As pessoas jurídicas mencionadas no artigo anterior, que já possuam alvará de licença para estabelecimento, deverão comprovar, em sessenta dias, junto à municipalidade a inscrição, na Ordem dos Advogados do Brasil, dos graduados em Direito fora do Brasil que sob qualquer pretexto, forma ou circunstância atuem em seus quadros como assessor, consultor ou diretor jurídico.

Art. 3º - O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa no valor de dez mil Ufir.

Parágrafo único - À reincidência se aplicará a multa prevista no caput deste artigo em dobro e a cassação do alvará.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei por ato próprio.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de março de 2001.

Sami Jorge Haddad Abdulmacih
Presidente

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