ASSUNTOS DIVERSOS
TERMINAIS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - INSTALAÇÃO DE BEBEDOUROS

RESUMO: A Lei a seguir determina que a construção ou funcionamento de terminais de transporte de passageiros somente será autorizada pelo Poder Executivo se, em suas dependências, forem instalados bebedouros dotados de água filtrada e gelada.

LEI Nº 3.187, de 19.03.01
(DOM de 27.03.01)

Dispõe sobre a instalação de bebedouros nos terminais de transportes de passageiros no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Art. 1º - A construção ou funcionamento de terminais de transportes de passageiros somente será autorizada pelo Poder Executivo se em suas dependências forem instalados bebedouros dotados de água filtrada e gelada.

Parágrafo único - Para fins do disposto nesta Lei, ficam as Administrações dos terminais obrigadas a manter um bebedouro por, no máximo, cada duzentos metros quadrados de área construída, cabendo-lhes assegurar o bom estado de conservação dos equipamentos e o padrão de qualidade da água, conforme exigência dos órgãos controladores do serviço.

Art. 2º - Os terminais de transportes de passageiros em funcionamento no Município do Rio de Janeiro à data de vigência desta Lei que ainda não estiverem de acordo com as determinações do artigo anterior terão prazo de cento e oitenta dias para o fazerem.

Art. 3º - O não cumprimento ao disposto nesta Lei ensejará ao infrator a aplicação, pelo Poder Executivo, de multa de cem Ufir.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de março de 2001.

Sami Jorge Haddad Abdulmacih
Presidente

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