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PROGRAMA DE INCENTIVO À PRODUÇÃO DE LEITE - ELABORAÇÃO DE PROJETOS - CRITÉRIOS
RESUMO: A Resolução a seguir transcrita estabelece critérios a serem observados na elaboração de projetos do "Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite", instituído pelo Decreto nº 29.042/01 (Bol. INFORMARE nº 36-B/01).
RESOLUÇÃO SEAAPI
Nº 501, de 01.12.01
(DOE de 11.12.01)
Estabelece critérios a serem observados na elaboração de projetos do "Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite", instituído pelo Decreto nº 29.042, de 27 de agosto de 2001, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, PESCA E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do administrativo nº E-02/001923/2001, e,
CONSIDERANDO o disposto o Decreto nº 29.042, de 27 de agosto de 2001, que dispõe sobre o Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de estabelecer critérios administrativos e técnicos, a serem observados quando da apresentação de projetos que visem, inclusive, o aumento da produção, produtividade e melhoria da qualidade do leite, com a utilização dos recursos gerados pelo "Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite"; resolve:
Art. 1º - Os recursos contabilizados na conta especial denominada "CONTA DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA DE LEITE", na forma do disposto no § 2º do artigo 3º do Decreto nº 29.042, de 27 de agosto de 2001, deverão ser utilizados em projetos que objetivem o aumento da produção e da produtividade leiteira e que atendam as necessidades e os interesses coletivos dos produtores de leite, contemplando as seguintes ações:
I - nutrição e manejo reprodutivo;
II - melhoramento do padrão zootécnico;
III - educação sanitária animal;
IV - produção e armazenamento higiênico do leite;
V - diagnóstico, controle e/ou erradicação de doenças infecciosas, parasitárias, bem como ações e medidas profiláticas;
VI - controle de efluentes no âmbito de propriedades;
VII - reciclagem de técnicos;
VIII - profissionalização do produtor rural; e
IX - qualificação de mão-de-obra.
Art. 2º - Os recursos contabilizados na conta especial denominada "PROGRAMA DE SAÚDE ANIMAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO", na forma do disposto no § 1º do artigo 4º do Decreto nº 29.042, de 27 de agosto de 2001, deverão ser utilizados em projetos que objetivem as ações de defesa sanitária animal, que atendam as necessidades e os interesses coletivos dos produtores de leite, contemplando as seguintes ações:
I - programas de diagnóstico e erradicação da febre aftosa, brucelose, tuberculose, raiva e cisticercose;
II - vacinação contra a aftosa e brucelose;
III - programa de controle para mastites e parasitoses;
IV - doenças da reprodução, assim como outras que se apresentem relevantes à atividade;
V - educação sanitária animal; e
VI - reciclagem de técnicos para ações de defesa sanitária animal.
Art. 3º - Compete às organizações beneficiárias, a apresentação dos projetos à EMATER-RIO, nos casos estabelecidos no Art. 1º, e ao Núcleo de Defesa Sanitária nos do Art. 2º, ambos desta Resolução, os quais uma vez endossados tecnicamente pelas respectivas entidades, deverão ser submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Política Agrícola.
§ 1º - Os projetos técnicos deverão ser apresentados, segundo o modelo constante do Anexo I, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Resolução, para utilização no 1º quadrimestre do próximo ano civil.
§ 2º - O Escritório Local da EMATER-RIO e o Núcleo de Defesa Sanitária Animal da SEAAPI deverão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data em que forem protocolados, analisar os projetos, endossando-os ou não.
§ 3º - Serão considerados aprovados os projetos não apreciados pelo Conselho Municipal de Política Agrícola ou equivalente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de seu recebimento, bem como os localizados nos municípios em que não houver sido instalado o órgão colegiado.
§ 4º - Os projetos técnicos aprovados deverão ser encaminhados, por cópia, conforme modelo constante do Anexo |I, ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRUS, para ciência.
§ 5º - Os projetos cujos prazos de utilização dos recursos sejam superiores a 04 (quatro) meses, poderão ser reavaliados a cada quadrimestre, podendo ser revalidados pelos respectivos Conselhos Municipais ou pela EMATER-RIO ou ainda pelo Núcleo de Defesa Sanitária da SEAAPI, obedecidos os prazos e condições estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º acima.
Art. 4º - Os saldos existentes nas contas previstas no § 2º do artigo 3º e no § 1º do artigo 4º, do Decreto nº 29.042, de 27 de agosto de 2001, ao final de cada quadrimestre, poderão ser utilizados em quadrimestres subseqüentes, desde que observada a tramitação dos projetos, conforme previsto nesta Resolução.
Art. 5º - As organizações beneficiárias deverão encaminhar ao Escritório Local da EMATER-RIO e ao Núcleo de Defesa Sanitária da SEAAPI, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Resolução, inventário qualitativo referente ao retrospecto de suas operações, bem como da situação atual, segundo o modelo constante do Anexo III, atualizando-o mensalmente.
Art. 6º - O saldo das contas previstas nos artigos 3º e 4º da Resolução Conjunta SEAAPI/SEFCON nº 06, de 30 de março de 2000, prorrogada pela Resolução Conjunta SEAAPI/SEFCON nº 14, de 27 de agosto de 2001, apurado em 31 de dezembro de 2001, deverá ser o saldo inicial das contas especiais estabelecidas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 29.042, de 27 de agosto de 2001.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2001.
Christino Áureo da Silva
Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior
ANEXO I
APRESENTAÇÃO DE PROJETO
(DECRETO Nº 29.042/01 - RESOLUÇÃO SEAAPI Nº 501/2001)
Município | ||||||||||||||||||||||
DADOS CADASTRAIS |
||||||||||||||||||||||
Proponente: | CNPJ: | |||||||||||||||||||||
Endereço: | Complemento: | |||||||||||||||||||||
Cidade: | UF: | CEP: | Tel/DDD: | |||||||||||||||||||
Banco: | Agência: | Conta Corrente: | Exercício | |||||||||||||||||||
Nome do Responsável: | CPF: | E-MAIL: | ||||||||||||||||||||
PROJETO |
||||||||||||||||||||||
Título: | ||||||||||||||||||||||
Objetivo: | ||||||||||||||||||||||
Justificativa: | ||||||||||||||||||||||
Descrição: | ||||||||||||||||||||||
Abrangência: | ||||||||||||||||||||||
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO |
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Meta |
Especificação |
Indicador físico |
Duração |
|||||||||||||||||||
Unidade |
Quantitativo |
Início |
Término |
|||||||||||||||||||
CRONOGRAMA DE APLICAÇÃO MENSAL (R$ 1,00) |
||||||||||||||||||||||
Meta |
01 |
02 |
03 |
04 |
05 |
06 |
07 |
08 |
09 |
10 |
11 |
12 |
Total |
|||||||||
Total |
||||||||||||||||||||||
Local:
___________________ Data: _____/_____/20___ Em: _____/_____/20___ Em: _____/_____/20___ Em: _____/_____/20___ ____________________ ____________________
________________________ Obs.: Use o verso para informações complementares. |
ANEXO II
RELATÓRIO - PROJETOS "INCENTIVO DO GOVERNO DO ESTADO À PRODUÇÃO DE LEITE"
(DECRETO Nº 29.042/01 - RESOLUÇÃO SEAAPI Nº 501/2001)
Remetente: | ||||
Endereço: | Complemento: | |||
Cidade: | UF | CEP: | Tel./DDD: | |
Nome do Responsável: | E-MAIL: | |||
PROJETOS |
||||
Título: | ||||
Título: | ||||
Título: | ||||
Título: | ||||
Título: | ||||
Título: | ||||
Título: | ||||
Título: | ||||
Título: | ||||
Título: | ||||
Observações:
|
||||
Em:
____/_____/_____ ___________________________________ Obs.: |
ANEXO III
APRESENTAÇÃO DE CADASTRO
(DECRETO Nº 29.042/01 - RESOLUÇÃO SEAAPI Nº 501/2001)
Município: | |||||
DADOS CADASTRAIS |
|||||
Entidade: | CNPJ: | ||||
Endereço: | Complemento: | ||||
Cidade: | UF: | CEP: | Tel./DDD: | ||
Nome do responsável: | E-MAIL: | ||||
1) DATA DA FUNDAÇÃO:
_____/____/_______ 2) SEDE PRÓPRIA: ( ) SIM ( ) NÃO 3) GERAÇÃO DE ENERGIA PRÓPRIA: ( ) SIM ( ) NÃO 4) NÚMERO DE LINHAS DE LEITE: ____ KM DE TERRA: ____ KM PAVIMENTADA: ______ 5) VOLUME MÉDIO DIÁRIO DE LEITE RECEBIDO NO ÚLTIMO ANO: _____________ LITROS 6) CAPACIDADE DIÁRIA DE RECEBIMENTO DE LEITE: ________________________ LITROS 7) CAPACIDADE DIÁRIA DE PROCESSAMENTO DE LEITE: ____________________ LITROS 8) PERCENTUAL DE PRODUTORES COM LEITE GRANELIZADO: ______________ 9) PERCENTUAL DE VOLUME DE LEITE GRANELIZADO: _____________________ 10) DESTINO DE LEITE RECEBIDO: |
|||||
% SEMI PROCESSADO | % EMPACOTADO | % INDUSTRIALIZADO (QUEIJO, ETC.) | |||
11) ASSISTÊNCIA
TÉCNICA: ( ) SIM ( ) NÃO 12) NÚMERO DE TÉCNICOS: ( ) NÍVEL SUPERIOR ( ) NÍVEL MÉDIO 13) NÚMERO DE VEÍCULOS: |