ICMS
IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO E PESQUISA CIENTÍFICA - ISENÇÃO

RESUMO: A Resolução a seguir transcrita dispõe sobre o reconhecimento da isenção do ICMS concedida na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica realizada pelas universidades federais ou estaduais e suas fundações de apoio.

RESOLUÇÃO SEFCON Nº 6.331, de 24.07.01
(DOE de 25.07.01)

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao reconhecimento da isenção do ICMS a que se refere o Convênio ICMS nº 93/98, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica realizada pelas universidades federais ou estaduais e suas fundações de apoio.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 93/98, de 18 de setembro de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º - O pedido de reconhecimento de isenção a que se refere o Convênio ICMS nº 93/98 deve ser apresentado à Superintendência Estadual de Tributação (SET), situado à rua Buenos Aires nº 29 - térreo, acompanhado dos seguintes documentos:

I - comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais a que se refere a alínea "x", item 2, do inciso I, da tabela Anexa ao artigo 107 do Decreto-lei nº 05/75;

II - 1 (uma) cópia do extrato da Declaração de Importação;

III - declaração fornecida pela Receita Federal informando que a operação de importação está beneficiada com as isenções previstas pela Lei Federal nº 8.010/90;

IV - cópia autenticada do estatuto social, no caso de tratar-se de fundação;

V - cópia autenticada da procuração passada pela universidade ou fundação para a pessoa que assina a petição juntamente com os respectivos documentos que a identifiquem; e

VI - 4 (quatro) vias da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS.

Art. 2º - À vista da documentação apresentada a SET dará forma processual ao pedido, apondo o visto na Guia mencionada no item VI do artigo anterior.

Parágrafo único - A apresentação do pedido a que se refere o artigo 1º suspende a exigibilidade do pagamento do ICMS até a decisão do pleito.

Art. 3º - Após exame do processo, a Superintendência Estadual de Tributação emitirá parecer quanto ao pedido de recolhimento de isenção.

Parágrafo único - Em caso de indeferimento do pedido, o imposto será cobrado com os acréscimos previstos na legislação.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2001.

Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda

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