ICMS
GUIA DE INFORMAÇÕES DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - GI - ANO-BASE 2000

RESUMO: Os contribuintes que realizaram no ano de 2000 operações de circulação de mercadorias e/ou aquisições ou prestações de serviços interestaduais deverão apresentar a Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, consoante o disposto nesta Resolução.

RESOLUÇÃO SEFCON Nº 6.047, de 28.03.01
(DOE de 29.03.01)

Dispõe sobre a entrega da Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) ano-base 2000 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 81 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 01/96, resolve:

Art. 1º - Os contribuintes que realizaram no ano de 2000 operações de circulação de mercadorias e/ou aquisições ou prestações de serviços interestaduais deverão apresentar a Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, consoante o disposto nesta Resolução.

§ 1º - Excetuam-se dessa obrigatoriedade:

1. as microempresas e empresas de pequeno porte que estiveram enquadradas no Regime Simplificado do ICMS durante todo o exercício de 2000;

2. os contribuintes que se dediquem, exclusivamente, à atividade extrativa vegetal, pesqueira, de criação animal ou agrícola (códigos de atividade econômica iniciados, respectivamente, por 0.02, 1, 2 e 3);

3. os contribuintes inscritos no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte do ICMS (faixa de inscrição estadual de 70.000.000 a 74.999.999);

4. os estabelecimentos de inscrição facultativa (faixa de inscrição estadual de nº 10.000.000 a 14.999.999);

5. os estabelecimentos de inscrição especial (faixa de inscrição estadual de nº 95.000.000 a 95.999.999);

6. os contribuintes localizados em outras unidades da Federação (faixa de inscrição estadual de nº 91.000.000 a 94.999.999).

§ 2º - A GI/ICMS deverá ser apresentada ainda que tenham ocorrido somente operações interestaduais de entradas (ou aquisições de serviços) ou somente operações interestaduais de saídas (ou prestações de serviços).

§ 3º - Os contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS durante parte do exercício de 2000 deverão apresentar a GI/ICMS relativamente às operações, aquisições e prestações interestaduais que realizaram no período fora do enquadramento.

Art. 2º - A GI/ICMS ano-base 2000 deverá ser apresentada conjuntamente com a DECLAN-IPM relativa ao mesmo ano-base, observados o prazo, local e forma de entrega estabelecidos na Resolução SEFCON nº 6.046/2001.

Parágrafo único - A apresentação conjunta da GI/ICMS e DECLAN-IPM será efetuada exclusivamente entre 16 de abril a 01 de junho de 2001, devendo, após o término desse período, e sem prejuízo das penalidades cabíveis, serem apresentadas separadamente, observando-se as regras próprias para entrega fora do prazo de cada declaração.

Art. 3º - Os contribuintes deverão se dirigir, para esclarecimento de dúvidas quanto à elaboração da GI/ICMS, aos plantões fiscais de qualquer das Inspetorias da Fazenda Estadual (IFE) listadas no Anexo 3 da Resolução SEFCON nº 6.046/2001.

Parágrafo único - Estará disponível ainda, pela Internet, no site "www.sef.rj.gov.br", um módulo de esclarecimento de dúvidas sobre a GI/ICMS.

Art. 4º - A não-apresentação da GI/ICMS ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos e/ou omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas:

I - no inciso XX do art. 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a redação da Lei nº 3.040, de 09 de setembro de 1998, pela não entrega da GI/ICMS ou sua apresentação após o prazo;

II - no inciso XXXIII do artigo 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a redação da Lei nº 3.040, de 09 de setembro de 1998, pela constatação de dados incorretos ou omissão de informações.

Art. 5º - A partir de 05 de junho de 2001, e sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a GI/ICMS ano-base 2000 somente poderá ser entregue via Internet, pelo site "www.sef.rj.gov.br", mediante utilização de formulário eletrônico a ser disponibilizado oportunamente na seção "Declarações Eletrônicas" daquele site.

§ 1º - Ao término do envio e validação do formulário eletrônico de que trata este artigo, será transmitida em retorno, para impressão pelo contribuinte, uma cópia da GI/ICMS apresentada, com indicação do número de controle atribuído pelo sistema, que servirá como comprovante de entrega da declaração.

§ 2º - Os contribuintes que não dispuserem de equipamento próprio para transmissão da GI/ICMS a ser apresentada fora do prazo poderão utilizar-se dos postos de atendimento instalados nas Inspetorias da Fazenda Estadual, listadas em anexo, devendo levar um rascunho da declaração a ser gerada.

§ 3º - O formulário eletrônico da GI/ICMS destinado à entrega extemporânea de declarações referentes a anos-base anteriores continua disponível na seção indicada no caput.

Art. 6º - O contribuinte que tiver realizado operações de circulação de mercadorias e/ou aquisições ou prestações de serviços interestaduais no exercício de encerramento de suas atividades deverá, no mesmo prazo fixado para entrega da DECLAN-IPM de Baixa, apresentar a GI/ICMS do referido ano-base utilizando o formulário eletrônico de que trata o artigo anterior.

§ 1º - Na hipótese do caput, quando da entrada do Pedido de Baixa de Inscrição na repartição fiscal competente, o contribuinte deverá apresentar, juntamente com os demais documentos que constituirão o processo administrativo-tributário pertinente, cópia do comprovante de entrega da declaração previsto no § 1º do artigo anterior.

§ 2º - O formulário eletrônico para entrega da GI/ICMS referente a encerramento de atividades no corrente exercício será disponibilizado a partir da data prevista no artigo anterior, ficando até essa ocasião, suspensa a exigência prevista no caput.

Art. 7º - Fica o Subsecretário Adjunto de Administração Tributária autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução, a incluir novos postos de atendimento no Anexo, bem como a resolver os casos omissos.

Art. 8º - Ficam mantidos os quadros da GI/ICMS e respectivas instruções de preenchimento estabelecidos pela Resolução SEF nº 3.054, de 05 de agosto de 1999.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2001.

Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral 

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