ASSUNTOS
DIVERSOS
COMBATE À FEBRE AFTOSA - PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL ORIUNDOS DO RS - PROIBIÇÃO
RESUMO: A Resolução a seguir proíbe a entrada de animais, produtos ou subprodutos de origem animal, assim como produtos veterinários e todo o material que possa veicular o vírus da febre aftosa, originários do Rio Grande do Sul.
RESOLUÇÃO SEAAPI
Nº 482, de 16.05.01
(DOE de 17.05.01)
Proíbe a entrada de animais, produtos ou subprodutos de origem animal, assim como produtos veterinários e todo o material ou substância que possam veicular o vírus da febre aftosa no Estado do Rio de Janeiro, originários do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, PESCA E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do processo nº -E-02/783/2001,
CONSIDERANDO os princípios internacionais que regulam o estabelecimento de zonas livres de doenças decorrentes do Código Zoosanitário Internacional da Organização Internacional de Epizootias - OIE e do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias na Organização Mundial do Comércio - OMC;
CONSIDERANDO os procedimentos adotados pelo Departamento de Defesa Animal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento para fins de avaliação de risco por febre aftosa e o modelo de gerenciamento por categoria de risco;
CONSIDERANDO as evidências da ocorrência de febre aftosa no Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO a necessidade de proteger a pecuária fluminense, bem como a manutenção dos padrões sanitários existentes atualmente;
CONSIDERANDO que uma reintrodução do vírus da febre aftosa no Estado do Rio de Janeiro acarretaria prejuízos incalculáveis a cadeia produtiva vinculada ao setor;
CONSIDERANDO o aspecto cautelar temporário e de máxima urgência das medidas que estão sendo efetivadas, resolve:
Art. 1º - Proibir a entrada de animais, produtos ou subprodutos de origem animal, assim como produtos veterinários e todo o material ou substância que possam veicular o vírus da febre aftosa no Estado do Rio de Janeiro, originários do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º - Reforçar as ações de defesa sanitária através de barreiras móveis, visando o cumprimento do estabelecido nesta Resolução.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2001.
Christino Áureo da Silva
Secretário de Estado