TAXA DE INCÊNDIO
APOSENTADOS, PENSIONISTAS E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - ISENÇÃO


RESUMO: A presente Lei isenta do pagamento da taxa de incêndio os aposentados, pensionistas e portadores de deficiência física, proprietários ou locatários nos termos definidos legalmente.

LEI Nº 3686, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001.
DOE DE 29.10.2001


ISENTA OS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, PROPRIETÁRIOS OU LOCATÁRIOS DE IMÓVEIS, DO PAGAMENTO DA TAXA DE INCÊNDIO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Ficam isentos do pagamento da taxa de incêndio os aposentados, pensionistas e portadores de deficiência física, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 05 (cinco) salários mínimos .

Art. 2º - A isenção será concedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ, mediante a apresentação, pelo beneficiário, da prova do atendimento dos requisitos estabelecidos no Art. 1º desta Lei.

Art 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as da Lei nº 2428/95.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO
Governador