ASSUNTOS
DIVERSOS
MEDICAMENTOS GENÉRICOS - ESTOQUE
RESUMO: Torna obrigatório que as farmácias, drogarias ou similares mantenham estoque suficiente de genéricos em lugar visível ao público.
LEI Nº 3.632, de
06.09.01
(DOE de 10.09.01)
Dispõe sobre a obrigatoriedade das drogarias, farmácias ou estabelecimentos similares em manterem estoque suficiente de medicamentos genéricos, em lugar visível, para o atendimento à população do Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com o que dispõe o § 5º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.632, de 06 de setembro de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 1.475, de 2000.
Art. 1º - Ficam as farmácias, drogarias e/ou empresas similares obrigadas a manterem estoque suficiente, em lugar visível, de medicamentos genéricos, para o atendimento à população do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - A obrigatoriedade contida no "caput" deste artigo somente se aplica aos medicamentos genéricos que estejam efetivamente sendo produzidos e/ou distribuídos pelos laboratórios do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º - Comprovado que a falta de medicamentos genéricos em estoque é culpa dos laboratórios produtores e/ou distribuidores, a farmácia, drogaria e/ou empresa similar estará isenta de qualquer responsabilidade.
§ 3º - O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo ensejerá multa de 5.000 (cinco mil) UFIRs, que será dobrada na reincidência, e assim sucessivamente, a ser aplicada pela Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2001.
Anthony Garotinho