ASSUNTOS
DIVERSOS
EMPRESAS RODOVIÁRIAS DE TRANSPORTE COLETIVO - INDENIZAÇÃO DE PASSAGEIROS VÍTIMAS DE
ACIDENTES
RESUMO: A Lei a seguir transcrita autoriza o Poder Executivo a obrigar as empresas rodoviárias de transporte coletivo a afixarem em seus veículos aviso, informando sobre indenização a que têm direito os passageiros ou pessoas acidentadas pelo veículo.
LEI Nº 3.587, de
22.06.01
(DOE de 22.06.01)
Autoriza o Poder Executivo a obrigar as empresas rodoviárias de transporte coletivo urbano e intermunicipal a afixarem aviso de indenização a passageiros vítimas de acidentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a obrigar as empresas rodoviárias de transporte coletivo urbano e intermunicipal de passageiros, que operem no Estado do Rio de Janeiro, a afixarem em seus veículos aviso informando sobre indenização a que têm direito os passageiros ou pessoas acidentadas pelo veículo.
Parágrafo único - O aviso a que se refere o presente artigo terá a seguinte redação: "Todas as pessoas, transportadas ou não, que forem vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores de vias terrestres serão indenizadas pelo seguro obrigatório."(Lei Federal nº 6.194/74).
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2001.
Anthony Garotinho