ASSUNTOS
DIVERSOS
PRODUTOS DERIVADOS DE AMIANTO - SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a substituição progressiva da produção e comercialização de produtos que contenham amianto.
LEI Nº 3.579, de
07.06.01
(DOE de 13.06.01)
Dispõe sobre a substituição progressiva da produção e comercialização de produtos que contenham asbesto e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para efeito desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I - Asbesto/Amianto - forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a cricidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais.
Art. 2º - Fica proibido, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a extração de asbesto.
Art. 3º - Fica proibida a utilização de qualquer tipo de asbesto do grupo anfibólio e dos produtos que contenham estas fibras.
Art. 4º - Fica proibida a pulverização (spray) de todas as formas de asbesto.
Art. 5º - Fica proibida a venda a granel de asbesto em pó para fins de vedação.
Art. 6º - Nos prazos indicados nos Incisos deste Artigo, fica proibida a fabricação e a comercialização, em todo o Estado do Rio de Janeiro, dos seguintes produtos, quando contiverem asbesto em sua composição:
I - no prazo de 2 (dois) anos: qualquer material ou componente termoplástico; materiais de fricção para utilização em quaisquer veículos (inclusive peças de reposição); revestimentos e peças, inclusive juntas, usados na prevenção ou na correção de vazamentos de motores de combustão interna, carburadores ou quaisquer outros componentes de veículos (rodoviários, ferroviários, aéreos); produtos de fiação e tecelagem de fibras têxteis; luvas, macacões, aventais e outros vestuários; colas e adesivos; e materiais de isolamento térmico ou termoelétrico, inclusive aqueles utilizados na indústria naval e no setor metalúrgico;
II - no prazo de 4 (quatro) anos: produtos à base de cimento-amianto, íncluindo placas lisas e corrugadas, telhas, caixas dágua, tubos e conexões (inclusive válvulas industriais), outros pré-moldados de cimento-amianto e quaisquer outros produtos para a construção civil e para a indústria, inclusive a naval e a petroquímica; tintas e massas adesivas destinadas ao isolamento térmico ou acústico, bem como à vedação ou retardamento de propagação do fogo; resina fenólica (baquelite); papéis especiais; filtros de qualquer tipo; diafragmas para a indústria de cloro-soda; subprodutos da fabricação de artefatos de cimento-amianto; quaisquer produtos e subprodutos não listados neste Artigo, resultante da mistura de asbesto com outros materiais; e todas as demais formas de utilização e produtos a que se refere o "caput" deste Artigo.
Art. 7º - Objetivando a proteção da saúde dos trabalhadores e de suas famílias, bem como da produção em geral, ficam adotadas as seguintes normas e critérios:
I - os níveis máximos de concentração de fibras de asbesto admissíveis no ambiente de trabalho não podem ultrapassar 0,2 fibras de asbesto por centímetro cúbico (0,2 f/cm3 );
II - os níveis máximos de concentração de fibras de qualquer substituto de asbesto admissiveís no ambiente de trabalho não podem ultrapassar 0,2 fibras de asbesto por cm3 (0,2 f/cm3 );
III - para efeito de atendimento ao disposto nos incisos I e II deste Artigo, serão realizadas, às expensas dos empregadores, medições semestrais dos níveis de concentração de asbesto nos ambientes de trabalho;
IV - as medições a que se refere o inciso III deste Artigo deverão estar de acordo com o Protocolo de Avaliação Ambiental em Anexo a esta Lei;
V - os métodos de medição serão aqueles estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pela Fundacentro, ou pelo órgão estadual encarregado da formulação e da implementação das políticas de saúde pública;
VI - representante dos trabalhadores de cada empresa deverão participar dos programas de medição em todas as suas etapas, desde a definição dos pontos em que serão tomadas as amostras até as determinações laboratoriais, tendo acesso às informações resultantes;
VII - todos os trabalhadores diretamente envolvidos na manipulação de materiais contendo asbesto deverão realizar às expensas do empregador, exames médicos pré-admissionais, periódicos e demissionais, incluindo, no mínimo, avaliação clínica, telerradiográfica do tórax (de acordo com os padrões específicos estabelecidos pela Organização Internacional do Trabalho) e prova de função pulmonar (capacidade vital forçada e volume respiratório forçado no primeiro segundo), recebendo cópias dos resultados;
VIII - a tomografia computadorizada será utilizada nos exames periódicos dos trabalhadores com início de exposição há mais de 15 (quinze) anos, e com radiografia de tórax normal;
IX - em casos definidos pelo Conselho Estadual de Saúde do Trabalhador. serão realizadas avaliações de capacidade de difusão pulmonar;
X - os exames médicos a que se refere o inciso VII deste Artigo deverão ser renovados (realizados) semestralmente, à exceção da telerradiografia de tórax e da prova de função pulmonar, que deverão ser renovadas anualmente, conforme previsto da legislação federal de segurança e medicina de trabalho;
XI - cabe ao empregador, manter disponível a realização periódica de exames médicos de controle dos trabalhadores durante 30 (trinta) anos, sendo a renovação dos exames feita a cada 3 (três) anos para trabalhadores com período de exposição inferior a 12 (doze) anos; a cada 2 (dois) anos para trabalhadores com período de exposição de 12 (doze) a 20 (vinte) anos, e anual para trabalhadores com período de exposição superior a 20 (vinte) anos;
XII - a Secretaria de Saúde, atráves do seu Programa de Saúde do Trabalhador, deverá criar um programa de controle de qualidade radiológica dos exames periódicos;
XIII - a Secretaria de Saúde deverá estimular e promover o treinamento e capacitação de médicos na interpretação radiológica;
XIV - é obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual e de vestimentos adequados, a serem fornecidos pelos empregadores, nos locais de trabalho em que sejam processados ou manufaturados materiais contendo asbesto;
XV - os resultados das avaliações ambientais a que se refere o inciso III deste Artigo deverão ser afixadas em quadro próprio, acessível a todos os trabalhadores da empresa, garantindo o direito à informação;
XVI - as empresas que manipulam ou utilizam materiais contendo asbesto, sob quaisquer forma, deverão proporcionar aos trabalhadores programas anuais de informação sobre os riscos decorrentes da exposição ocupacional e treinamento sobre medidas de proteção;
XVII - o treinamento a que se refere o inciso anterior deverá ser fiscalizado pela Secretaria de Saúde;
XVIII - as empresas que manipulam ou utilizam materiais contendo asbesto, sob quaisquer forma, deverão apresentar, aos representantes designados pelos trabalhadores, programas anuais destinados à reduzir a exposição ocupacional, incluindo medidas tais como: vedação de sacos; adequação de depósitos; instalação de sistemas de exaustão adequados; enclausuramento e automatização da alimentação da molassa; proteção dos discos de corte; lixamento e escovamento a úmido; vedação dos sistemas de usinagem; demarcação e sinalização dos locais possíveis de contaminação;
XIX - as medidas objetivando a redução dos níveis de exposição ocupacional deverão ser tomadas, sempre que técnica e economicamente viáveis, ainda quando os limites estabelecidos no inciso deste Artigo estiverem sendo respeitadas.
§ 1º - Ficam proibidos o lixamento e o corte a seco de produtos contendo asbesto.
§ 2º - As instalações nas quais sejam produzidos asbestos ou materiais contendo esse minério deverão dispor de vestiários duplos, de forma a separar a guarda e a troca de vestimentas pessoais e de trabalho e criar condições adequadas ao banho dos trabalhadores.
§ 3º - Os vestiários a que se refere o Parágrafo anterior serão separados por instalações de banho por aspersão.
§ 4º - Cópias dos registros das medições realizadas nos ambientes de trabalho sujeitos à contaminação por asbesto e dos relatórios médicos dos trabalhadores a que se referem os incisos III, IV, VII e IX deste Artigo permanecerão arquivadas e à disposição para consulta pública nas instalações do Conselho Nacional de Saúde do Trabalhador pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos.
§ 5º - A Secretaria poderá exigir a realização de medições feitas por auditores independentes, preferencialmente através de instituições sem fins lucrativos e de notória capacitação.
Art. 8º - Todos os produtos e embalagens contendo asbesto deverão ter anotações visíveis relacionadas às suas características, incluindo a palavra "asbesto" e "amianto", bem como as expressões "evite criar poeira" e "risco de câncer e doença pulmonar se inalado", de acordo com as especificações constantes a seguir:
I - impresso diretamente na embalagem, em dimensões não inferiores a 5 cm x 2,5 cm e em tipos proporcionais;
II - em baixo ou alto relevo, em cada peça ou produto individual comercializado sob a forma sólida, com as mesmas dimensões e características indicadas no inciso anterior (sempre que a peça tiver dimensões mínimas compatíveis).
Art. 9º - Os produtores de asbesto fornecerão mensalmente ao Conselho Estadual de Saúde do Trabalhador relação das quantidades fornecidas a cada comprador, com indicação de nome, endereço e número da nota fiscal.
Art. 10 - O descumprimento do disposto nos Artigos 2º, 3º e 5º desta Lei implicará na imediata apreensão dos produtos por quaisquer representantes do Poder Executivo, em particular dos inspetores e fiscais das áreas relacionadas à saúde, meio ambiente, tributos e segurança pública.
§ 1º - A constatação das irregularidades a que se refere o "caput" deste Artigo será seguida de comunicação circunstanciada ao Ministério Público Estadual, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, com informações sobre o local, nome da empresa, quantidade, características e destinação dada ao material apreendido.
§ 2º - O descumprimento do disposto neste Artigo implica em responsabilidade administrativa do servidor público, com a sua demissão nos casos em que a atribuição inclua-se especificamente entre as suas funções.
Art. 11 - Regulamentos desta Lei poderão ser editados e revistos periodicamente pelo órgão estadual encarregado da formulação e da implementação de programas de saúde.
Art. 12 - As infrações ao disposto nesta Lei e em seu regulamento serão passíveis das seguintes penalidades:
a) multa, no valor de 100 à 10.000 Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - UFERJs;e
b) interdição total ou parcial das instalações ou atividades.
Parágrafo único - Das multas aplicadas pelos órgãos competentes caberá recurso ao Conselho Estadual de Saúde do Trabalhador, que não poderá cancelá-las caso comprovada a infração.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, independentemente de qualquer regulamentação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de junho de 2001.
Anthony Garotinho