ASSUNTOS
DIVERSOS
CLÍNICA ESTÉTICA - FUNCIONAMENTO
RESUMO: A Lei a seguir obriga as clínicas de estética a manter a permanência de médico em suas dependências, durante a realização de tratamentos e procedimentos similares.
LEI Nº 3.576, de
06.06.01
(DOE de 11.06.01)
Dispõe sobre o funcionamento de clínicas e/ou consultório de estética e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam obrigadas as clínicas e/ou consultórios de estética a manter a permanênia de médico em suas dependências, durante a realização de tratamentos e/ou procedimentos similares.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica nos casos de procedimentos invasivos, uso de substâncias farmacológicas de ação sistêmica e utilização de equipamentos biomédicos.
Art. 2º - A permanência de médico em unidades de tratamento estético de que trata o "caput" desta Lei pode ser efetivada em regime de urgência.
Art. 3º - Somente poderão funcionar em território fluminense as clínicas e unidades de tratamento estético, que tenham um médico como responsável técnico.
Art. 4º - Cabe ao responsável técnico de que dispõe o artigo anterior toda a responsabilidade das ações do tratamento específico.
Art. 5º - A inobservância à presente Lei, implica em punições aos proprietários e responsáveis técnicos pelas unidades de tratamento de estética.
§ 1º - A punição será em forma de multas, respeitada uma escala que vai de 100 (cem) UFIRs a 1000 (mil) UFIRs, sendo que a reincidência implica na anulação das autorizações para funcionamento das respectivas unidades.
§ 2º - As punições estabelecidas por esta Lei não substituem e nem anulam os procedimentos do Conselho Regional de Medicina previstos para esses casos.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2001.
Anthony Garotinho