ASSUNTOS
DIVERSOS
EVENTOS CULTURAIS - CONTRATAÇÃO DE SEGURO PARA OS FREQÜENTADORES - OBRIGATORIEDADE
RESUMO: A Lei a seguir torna obrigatória a contratação de seguro de vida e acidentes pessoais para os freqüentadores de eventos culturais, esportivos e recreativos, bem como para os freqüentadores de Casas Noturnas de Espetáculos e Restaurantes.
LEI Nº 3.556, de
03.05.01
(DOE de 09.05.01)
Torna obrigatória a contratação de seguro para os freqüentadores de eventos culturais, esportivos e recreativos, na forma que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória a contratação de seguro de vida e acidentes pessoais para os freqüentadores de eventos culturais, esportivos e recreativos tais como shows, bailes, ou apresentações, desde que cobrem entrada, bem como para os freqüentadores de Casas Noturnas, de Espetáculos e Restaurantes.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 2º - VETADO.
Art. 3º - Os valores das apólices tratadas no artigo anterior serão de:
I - Despesas médicas hospitalares | 700 UFIRs |
II - Invalidez parcial | 5.000 UFIRs |
III - Invalidez permanente | 20.000 UFIRs |
IV - Morte | 20.000 UFIRs |
Art. 4º - A contratação dos seguros por parte do estabelecimento não isenta o mesmo de qualquer responsabilidade, permanecendo este na obrigação de garantir a segurança e tranqüilidade dos freqüentadores de seu estabelecimento.
Art. 5º - O não cumprimento do fixado nesta Lei acarretará ao infrator a interdição de suas dependências.
Art. 6º - Fica a cargo do órgão competente a fiscalização do objeto desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de maio de 2001.
Anthony Garotinho