ASSUNTOS
DIVERSOS
INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR - FORMAS DE AFIXAÇÃO DE PREÇOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre as formas de afixação de preços de produtos e serviços, para conhecimento do consumidor.
LEI Nº 3.511, de
18.12.00
(DOE de 19.12.00)
Dispõe sobre as formas de afixação de preços de produtos e serviços, para conhecimento pelo consumidor.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º - São admitidas as seguintes formas de afixação de preços:
I - No comércio em geral, através de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda ou em vitrines, nas quais constem os seus preços à vista em caracteres legíveis;
II - em auto-serviços, supermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto sem intervenção do comerciante, com a impressão ou afixação de código de referencial, ou ainda com afixação de código de barras, desde que haja informação de forma clara e legível junto aos itens expostos, no que diz respeito ao preço à vista, o nome, a descrição do produto, peso, quantidade e o referido código, ficando no entanto dispensado este quando se trata de produto cujo código varia em função de cor, fragância ou sabor e não houver alteração de preço;
III - na impossibilidade de afixação dos preços conforme estabelecido nos incisos I e II deste artigo, será permitido o uso de relação de preços dos produtos expostos, assim como os dos serviços oferecidos o que deverá ocorrer de forma escrita, clara e em caracteres legíveis, de forma que demonstre inequivocamente tratar-se de seu preço, e também deverá ser colocada em local e quantidade que o consumidor possa consultá-la independentemente de solicitação;
IV - estabelecimentos que operem com equipamento de leitura ótica, no caso de códigos de barras, o preço de venda poderá ser consultado pelos consumidores em leituras eletrônicas, localizadas dentro da área de venda dos estabelecimentos, e em locais de fácil acesso, na quantidade e distância a serem regulamentadas pelo Poder Executivo, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III acima.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 2000.
Deputado Sergio Cabral
Presidente