ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA SELO RIO DE QUALIDADE - INSTITUIÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito institui o "Programa Selo Rio de Qualidade", destinado a promover a produção de produtos agropecuários e agroindustriais de excelência.

DECRETO Nº 30.207, de 13.12.01
(DOE de 14.12.01)

Institui o "Programa Selo Rio de Qualidade" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-02/1041/99,

CONSIDERANDO a intenção de promover os produtos agropecuários e agroindustriais do Estado que excedam os padrões estabelecidos pela legislação em todo o seu processo produtivo e se destaquem por observar os cuidados necessários à preservação do meio ambiente; e

CONSIDERANDO o empenho em disponibilizar a toda população fluminense produtos oriundos do nosso Estado que, por sua alta qualidade, contribuam para a saúde dos consumidores, que passarão a usufruir de um produto diferenciado e controlado quanto ao aspecto de uso de cultivares, insumos, armazenamento, processamento, embalagem e transporte, decreta:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior e sob a coordenação do respectivo Titular, o "PROGRAMA SELO RIO DE QUALIDADE", com a finalidade de distinguir, estimular e promover a produção de produtos agropecuários e agroindustriais de excelência, garantindo ao consumidor a certeza da procedência mediante a qualificação de sua cadeia produtiva.

Parágrafo único - A excelência referida no caput será atestada pelo SELO RIO DE QUALIDADE a ser aplicado nos produtos in natura e nas embalagens dos produtos industrializados e artesanais.

Art. 2º - O PROGRAMA contará com um Conselho Executivo, composto por 1 (um) representante, titular o respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Superintendência de Defesa Sanitária - SEAAPI;

II - Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro - PESAGRO-RIO;

III - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro - Emater-Rio;

IV - Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único - Convidados poderão integrar o Conselho, com 1 (um) representante, titular e respectivo suplente:

I - Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN;

II - Associação dos Supermercados do Estado do Rio de Janeiro - ASSERJ;

III - Associação Comercial do Estado do Rio de Janeiro - ACRJ;

IV - Produtores Rurais.

Art. 3º - O Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior editará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 4º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2001.
Anthony Garotinho

Índice Geral Índice Boletim