ICMS
INDÚSTRIA MOVELEIRA - REDUÇÃO NA BASE DE CÁCULO

RESUMO: O presente Decreto reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento), nas operações de saída de produtos da indústria moveleira, realizadas por contribuintes específicos.

DECRETO Nº 29.366, de 10.10.01
(DOE de 11.10.01)

Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações de saída realizadas com Produtos da Indústria Moveleira e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, decreta:

Art. 1º - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento), nas operações de saída de produtos da indústria moveleira, realizadas por contribuintes com as seguintes atividades:

I - 4.13.01.01-5, fabricação de móveis de madeira ou com sua predominância;

II - 4.13.01.02-3, fabricação de móveis de junco, rattan e vime ou com sua predominância;

III - 4.13.01.03-1, fabricação de modulados de madeira;

IV - 4.13.02.01-1, fabricação de móveis de metal ou com sua predominância;

V - 4.13.02.02-0, fabricação de armações metálicas para móveis;

VI - 4.13.03.01-8, fabricação de móveis de acrílico ou com sua predominância;

VII - 4.13.03.02-6, fabricação de móveis de fibra de vidro ou com sua predominância;

VIII - 4.13.03.03-6, fabricação de móveis de material plástico ou com sua predominância;

IX - 4.13.04.01-4, fabricação de móveis estofados produtos: bicamas, poltronas, sofás-camas e outros produtos congêneres.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a saída:

1. realizada por contribuinte que exerça qualquer atividade não relacionada neste artigo, ainda que em caráter secundário:

2. de produtos fabricados por terceiros ou objeto de simples montagem.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2001.

Anthony Garotinho

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