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PROGRAMA DE FOMENTO DO SETOR MOVELEIRO - INSTITUIÇÃO
RESUMO: Por intermédio do presente Decreto fica instituído o Programa de Fomento ao Desenvolvimento do Setor Moveleiro e de Artefatos de Decoração no Estado do Rio de Janeiro - Riomóveis, no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - Fundes.
DECRETO Nº
29.365, de 10.10.01
(DOE de 11.10.01)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo E-11/0639/2001,Institui o Programa de fomento ao setor moveleiro e de artefatos de decoração no Estado do Rio de Janeiro - RIOMÓVEIS.
CONSIDERANDO que o segmento das micro e pequenas empresas se revestem de grande importância para economia fluminense;
CONSIDERANDO que o setor moveleiro e de artefatos de decoração congrega um número expressivo de empresas daqueles portes;
CONSIDERANDO que o aludido setor é, reconhecidamente, gerador de postos de trabalho e renda; e
CONSIDERANDO que a atividade moveleira apresenta grande potencial de expansão em todas as regiões do Estado, com possibilidade de reverter o atual quadro de esvaziamento que o Estado vem enfrentando durante os últimos 30 anos, decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Fomento ao Desenvolvimento do setor Moveleiro e de Artefatos de Decoração no Estado do Rio de Janeiro - RIOMÓVEIS, no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, criado pelo Decreto-lei Estadual nº 08/75, regulamentado pelo Decreto nº 22.921/97, suas posteriores alterações, e pelos termos deste Decreto.
Art. 2º - Poderão ser enquadrados no RIOMÓVEIS para efeitos de utilização de recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES mediante Decreto do Governador do Estado:
I - Projetos de instalação de novas unidades fabris do setor moveleiro e de artefatos de decoração que impliquem em investimento fixo superior a 250.000 UFIR-RJ e que não estejam associados à descontinuação de outras atividades fabris da mesma empresa em território fluminense;
II - Projetos de expansão de unidades fabris do setor moveleiro e de artefatos de decoração que impliquem em aumento, no mínimo, 30% (trinta por cento) da capacidade produtiva e em efetivo aumento de faturamento e investimento fixo igual ou superior a 150.000 UFIR-RJ;
III - Projetos de relocalização de unidades fabris do setor moveleiro e de artefatos de decoração que acarretem a expansão de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da capacidade produtiva e correspondam a um investimento fixo igual ou superior a 200.000 UFIR-RJ.
Art. 3º - Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, na qualidade de ÓRGÃO EXECUTOR do FUNDES, implementar o RIOMÓVEIS, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Art. 4º - O Agente Financeiro do RIOMÓVEIS será o Banco do Brasil, nos termos deste Decreto e do Convênio firmado para esta finalidade, em 05 de julho de 2000.
Art. 5º - Para efeito do enquadramento a que se refere o art. 2º, as empresas deverão submeter à avaliação da CODIN, Carta-Consulta padronizada por aquela Companhia.
Parágrafo único - O projeto, acompanhado do parecer favorável da CODIN, será submetido ao titular da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo, para decisão final e encaminhamento ao Governador do Estado.
ANEXO
CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RIOMÓVEIS
1. Valor Financiamento: até 200% do valor, em UFIR-RJ, do investimento fixo a ser realizado;
2. Recursos liberados em parcelas mensais equivalentes a, no máximo, 7% do faturamento adicional, que será calculado tornando-se por base o faturamento médio, em UFIR-RJ, dos 12 meses imediatamente anteriores ao início do incremento da produção resultante da realização do projeto ou da data de protocolização da carta-consulta na CODIN;
3. Prazo de utilização; até atingir o total do financiamento descrito no item 1, não podendo ultrapassar 60 meses;
4. Carência: 60 meses, incluindo o período de utilização;
5. Amortização: 60 meses, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC);
6. Juros: 6,0% a.a., fixos e capitalizados mensalmente durante o período de amortização;
7. Custos Operacionais: será cobrado, a título de reembolso dos custos operacionais, 1,0% do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo 0,5% ao Agente Financeiro e 0,5% ao Órgão Executor;
8. Outros Custos: o benefício do RIOMÓVEIS arcará com os demais custos sobre operações de Investimento (Cadastro, Análise, Acompanhamento, Avaliação de Garantias, etc.), nos termos do Convênio firmado entre o Estado e o Agente Financeiro;
9. Garantias: 100% do valor do financiamento. As garantias deverão ser aquelas usualmente aceitas pelo ESTADO.
Art. 6º - Às empresas enquadradas no RIOMÓVEIS poderão ser concedidos financiamentos para capital de giro, desde que os projetos sejam considerados, pelo Agente Financeiro, técnica, econômica e financeiramente viáveis, sendo a primeira liberação dos recursos condicionada à apresentação, pelo beneficiário, das licenças ambientais concedidas pela Fundação Estadual de Engenharia e Meio Ambiente - FEEMA.
Parágrafo único - O modelo de contrato-padrão referido no caput deste artigo deverá especificar o procedimento para cálculo do valor das parcelas dos benefícios, procedimento este a ser empregado em todos os contratos de financiamento no âmbito do RIOMÓVEIS.
Art. 8º - O agente Financeiro e o Órgão Executor farão jus, cada um, a uma remuneração correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor de cada parcela, a ser descontado no ato de cada liberação.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2001.
Anthony Garotinho