RESUMO: O Decreto a seguir altera dispositivos do Decreto nº 27.857/01 (Bol. INFORMARE nº 10-B/01 ), que concede prazo especial de pagamento de noventa dias, a contar do prazo normal de vencimento estabelecido na legislação do ICMS incidente sobre as saídas internas de gêneros alimentícios cujas vendas forem realizadas por intermédio da Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro.
DECRETO Nº
27.967, de 27.03.01
(DOE de 28.03.01)
Altera o Decreto nº 27.857, de 21 de fevereiro de 2001, que estabelece prazo especial de pagamento do ICMS relativo às operações realizadas por intermédio da Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - O Decreto nº 27.857, de 21 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do item 2 do § 2º do artigo 1º:
"Art. 1º - ...
§ 2º - ...
2. lançar, no campo próprio da linha 15 "Imposto a Recolher" do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do imposto apurado; na mesma linha, no espaço em branco após a palavra "recolher", os valores a serem pagos no CAF e no prazo especial de que trata o caput, fazendo as devidas anotações no campo "Guias de Recolhimento".
II - nova redação do item 2 do § 2º do artigo 2º:
"Art. 2º - ...
§ 2º - ...
2. lançar, no campo próprio da linha 15 "Imposto a Recolher" do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do imposto apurado; na mesma linha, no espaço em branco após a palavra "recolher", os valores a serem pagos no CAF e no prazo especial de que trata o caput, fazendo as devidas anotações no campo "Guias de Recolhimento".
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de
março de 2001.
Anthony Garotinho