ICMS
PRAZO DE PAGAMENTO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a redação do parágrafo 3º do art. 1º do Decreto nº 27.615/00 (Bol. INFORMARE nº 01-B/01), que estabelece prazo de pagamento do ICMS para os contribuintes nele especificados.

DECRETO Nº 27.860, de 23.02.01
(DOE de 28.02.01)

Dá nova redação ao § 3º do artigo 1º do Decreto nº 27.615/00, que estabelece prazo de pagamento do ICMS para os contribuintes que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição conferida pelo artigo 39 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º - O § 3º do artigo 1º do Decreto nº 27.615, de 22 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ...

...

§ 3º - Os fabricantes de combustíveis, hipermercados, supermercados e minimercados enquadrados, respectivamente, nos Códigos de Atividade Econômica 4.06.01.01-5, 6.31.01.01-0, 6.31.01.02-8 e 6.31.01.03-6, na impossibilidade de apurarem o valor do imposto devido no prazo fixado neste artigo, neste mesmo prazo, devem efetuar o recolhimento de parcela correspondente a, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) da média do imposto apurado nos dois períodos antecedentes, efetuando-se o devido recolhimento complementar até o dia 15 (quinze) do mesmo mês."

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2001.

Anthony Garotinho

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