ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA - INSTITUIÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir institui o Programa de Garantia de Renda Mínima relativo a ações sócio-educativas.

LEI Nº 1.901, de 12.12.01
(DOM de 13.12.01)

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 54, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Niterói, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.

§ 1º - São beneficiárias de programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar de até 1/2 (meio) salário mínimo mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças matriculadas na Rede de Ensino de Educação Infantil e Fundamental Regular, com freqüência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) e serão beneficiárias também deste programa, famílias que possuam crianças portadoras de deficiência, em atendimento pedagógicos e de reabilitação nas instituições filantrópicas.

§ 2º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:

I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e

III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

§ 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1º, observadas as normas federais pertinentes, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias da rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

§ 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.

§ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão de Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação "Bolsa Escola", instituído pelo Governo Federal.

§ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido Programa.

§ 2º - Compete à Secretaria (ou Departamento, ou Autarquia, ou Fundação), desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola".

Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:

I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º;

II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;

III - aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;

IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa Escola";

VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e

VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

§ 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo será paritário, tendo 8 (oito) membros titulares e 8 (oito) membros suplentes, sendo que 50% (cinqüenta por cento) será de representantes do Poder Público Municipal e 50% (cinqüenta por cento) da Sociedade Civil Organizada, sendo:

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Integração, Cidadania e Promoção Social;

III - 01 (um) representante da Fundação Municipal de Educação;

IV - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;

V - 02 (dois) representantes das Associações de Moradores de Niterói;

VI - 01 (um) representante Oficial da área da assistência social.

§ 1º - Os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos em fóruns próprios.

§ 2º - Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 3º - A participação no Conselho que trata os artigos 4º e 5º não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.

§ 4º - É assegurado ao Conselho que trata esta Lei, o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Niterói, 12 de dezembro de 2001.

Plínio Comte Leite Bittencourt
Presidente

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