CIGARROS
Declaração Especial de Informações Fiscais
Sumário
1. APROVAÇÃO DO PROGRAMA GERADOR
Por intermédio da Instrução Normativa SRF nº 14, de 06.02.01, foi aprovado o programa gerador da Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à tributação de cigarros (DIF-Cigarros), versão 1.0, para uso obrigatório pelas pessoas jurídicas fabricantes de cigarros, classificados no código Tipi 2402.20.00.
A partir de 8 de fevereiro de 2001, o programa estará à disposição na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, e nas unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF).
Para a apresentação da DIF-Cigarros foram aprovados os seguintes anexos:
I - Anexo I - Leiaute de Importação - Nota Fiscal;
II - Anexo II - Leiaute de Importação - livro Registro de Apuração do IPI;
III - Anexo III - Recibo de Entrega.
2. UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA
O programa aprovado deve ser utilizado para declarar as informações referentes às obrigações tributárias do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2001.
2.1 - Períodos Anteriores
Para declarar as informações relativas ao período compreendido entre junho de 1999 a dezembro de 2000, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 84, de 12 de julho de 1999.
3. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO
A DIF-Cigarros deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.
A apresentação da DIF-Cigarros deverá ser efetuada pelo estabelecimento matriz, referente a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica e é obrigatória, independente de ter havido ou não apuração do IPI no período.
A DIF-Cigarros deverá ser enviada por intermédio do programa ReceitaNet ou entregue, em disquete de 3,5 polegadas (1,44 Mb) ou CD-ROM (até 20 Mb, compactado), na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
4. FALTA DE APRESENTAÇÃO
A não apresentação da DIF-Cigarros implicará o cancelamento do Registro Especial previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.