ZONA FRANCA DE MANAUS

Sumário

1. ISENÇÃO

São isentas do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.

1.1 - Condições

A isenção condiciona-se a que:

a - o estabelecimento destinatário esteja localizado nos Municípios indicados no subtópico a seguir;

b - haja comprovação da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento destinatário;

c - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente do ICMS que seria devido caso não houvesse a isenção;

d - o abatimento seja indicado no documento fiscal, de forma detalhada.

1.2 - Área Compreendida

A isenção somente se aplica às saídas com destino a estabelecimentos sediados no Município de Manaus, estendido tal benefício aos estabelecimentos sediados nos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo.

1.3 - Produtos Excluídos

Estão excluídos da isenção os seguintes produtos:

a - armas e munições;

b - perfumes;

c - fumo;

d - bebida alcoólica;

e - automóveis de passageiros.

Os Convênios ICMS nºs 01 e 02/90 excluíram também da isenção o açúcar de cana e os produtos semi-elaborados, contudo, tal exclusão encontra-se suspensa por força de liminar concedida pelo STF, até a decisão final da lide.

1.4 - Manutenção Dos Créditos

A manutenção dos respectivos créditos pelas entradas de mercadorias destinadas à ZFM também foi revogada pelo Convênio ICMS nº 06/90. Contudo, a sua eficácia está suspensa por força da mesma liminar concedida pelo STF já referida anteriormente.

1.5 - Áreas de Livre Comércio

O disposto neste trabalho aplica-se também, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, definidas no Convênio ICMS nº 52/92, de 25 de junho de 1992.

Para esses efeitos, as menções à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - Sefaz/AM serão tidas por referidas à Secretaria de Fazenda do Estado onde estiver localizada a Área de Livre Comércio.

2. DOCUMENTÁRIO FISCAL

Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto, localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, com isenção do ICMS, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a destinação prevista no § 1º do artigo 33, Livro I, do RICMS.

2.1 - Serviço de Transporte

Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de remetentes distintos.

2.2 - Conservação

O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos os documentos relativos ao transporte das mercadorias.

2.3 - Indicações da Inscrição do Destinatário na Suframa

O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa.

2.4 - Informações a Serem Prestadas Pelo Transportador

Previamente ao ingresso de mercadoria nacional incentivada na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos respectivos documentos fiscais deverão ser informados pelo transportador da mercadoria à Suframa, em meio magnético ou pela Internet, conforme padrão conferido em software disponibilizado pelo órgão.

3. PROCESSO DE INTERNAMENTO

O processo de internamento da mercadoria é composto de 2 (duas) fases distintas:

I - ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas;

II - formalização do internamento.

3.1 - Vistoria Física

A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização de vistoria física pela Suframa e pela Sefaz/AM, de forma simultânea ou separadamente, devendo ser apresentada 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte.

No ato da vistoria a Suframa e a Sefaz/AM reterão respectivamente a 5ª e a 3ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento.

Não constituirá prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela Suframa ou Sefaz/AM nas vias dos documentos apresentados para vistoria.

A constatação do ingresso da mercadoria será feita pela Suframa por meio da disponibilização de declaração, via Internet.

3.2 - Comunicação da Suframa

A Suframa comunicará o ingresso da mercadoria ao Fisco deste Estado, relativamente às mercadorias remetidas por contribuintes aqui localizados, mediante remessa de arquivo magnético até o último dia do segundo mês subseqüente àquele de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I - nome e números de inscrição, federal e estadual, do remetente;

II - nome e número de inscrição federal do destinatário;

III - número, valor e data de emissão da Nota Fiscal;

IV - local e data da vistoria.

3.3 - Operações Não Reportadas no Arquivo Magnético

Não serão reportadas no arquivo magnético retro referido as operações em que:

I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebra de lacres apostos pela fiscalização ou deslonamentos não autorizados;

II - forem constatadas diferenças de itens de mercadoria e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal;

III - a mercadoria for destruída ou se deteriorar durante o transporte;

IV - a mercadoria tiver sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;

V - a Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso daquele do remetente da mercadoria neles acondicionada;

VI - for constatada a inexistência de atividade ou a simulação desta no local indicado como endereço do estabelecimento destinatário, assim como a inadequação das instalações do estabelecimento à atividade declarada;

VII - a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou em razão de complemento de preço.

Excetua-se da vedação referida no item IV o chassi de veículo destinado a transporte de passageiros e de carga no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçaria e implementos rodoviários.

3.4 - Inexistência de Demonstração Detalhada do Abatimento do ICMS

Inexistindo a demonstração detalhada na Nota Fiscal do abatimento a que se refere o § 2º, da cláusula primeira, do Convênio ICM nº 65/88, a disponibilização via Internet e a inclusão em arquivo magnético somente ocorrerão após sanada a irregularidade.

3.5 - Remessa Pela Secretaria de Informações em Meio Magnético

Até o último dia do mês subseqüente ao das saídas das mercadorias, a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral deve remeter à Suframa e à Sefaz/AM informações, em meio magnético, sobre as saídas de mercadorias para as áreas incentivadas, no mínimo com os seguintes dados:

I - nome do município e repartição fazendária de origem;

II - nome e números de inscrição, federal e estadual, do remetente;

III - número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;

IV - nome e números de inscrição, federal e estadual, do destinatário.

3.6 - Formalização do Processo de Internamento

O processo de internamento reputar-se-á formalizado após a análise, conferência e atendimento dos requisitos legais referentes aos documentos fiscais retidos por ocasião da vistoria, por meio dos quais foram acobertadas as remessas de mercadorias para as áreas incentivadas.

Não será formalizado o internamento de mercadoria:

I - nas hipóteses do subtópico 3.3;

II - quando a Nota Fiscal não tiver sido apresentada à Sefaz/AM para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;

III - quando o destinatário se encontrar em situação cadastral irregular perante a Suframa ou, ainda, quando este estiver em falta com o pagamento de preços públicos relativos a serviços já prestados ou da taxa de renovação anual do cadastro.

A Suframa e a Sefaz/AM poderão formalizar, a qualquer tempo, o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, desde que o destinatário não esteja em situação irregular, conforme previsto no item III retro, para fins de fruição dos incentivos fiscais, no momento do ingresso da mercadoria ou da formalização do seu internamento, procedimento que será denominado de "Vistoria Técnica".

3.7 - Vistoria Técnica

A Vistoria Técnica consistirá na constatação física da mercadoria e/ou no exame de assentamentos contábeis, fiscais e bancários, do Conhecimento de Transporte e de quaisquer outros documentos que permitam comprovar o ingresso da mercadoria nas referidas áreas.

O Pedido de Vistoria Técnica poderá ser formulado a qualquer tempo tanto pelo remetente como pelo destinatário da mercadoria.

Para que o pedido seja liminarmente admitido, terá de ser instruído, no mínimo, por:

I - cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;

II - cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;

III - declaração do remetente, devidamente visada pela repartição fiscal, assegurando que até a data do ingresso do pedido não foi notificado da cobrança do imposto relativo à operação.

Não será realizada a Vistoria Técnica se o imposto relativo à operação já tiver sido reclamado do remetente pelo Fisco deste Estado mediante lançamento de ofício.

A Vistoria Técnica também poderá ser realizada ex-officio ou por solicitação do Fisco deste Estado sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria.

3.8 - Acompanhamento Pelo Fisco Estadual Das Diligências

Será facultado ao Fisco deste Estado acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso da mercadoria remetida por contribuinte aqui localizado.

3.9 - Parecer Conjunto

Após o exame da documentação, a Suframa e a Sefaz/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica.

Caso favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao Fisco deste Estado, relativamente a remetente aqui localizado, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.

Na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida no item III do subtópico 3.7, o Fisco deste Estado comunicará o fato à Suframa e à Sefaz/AM, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado.

3.10 - Início de Procedimento Fiscal Contra o Remetente

Decorridos no mínimo 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo Fisco deste Estado informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação:

I - da cópia da declaração disponibilizada pela Suframa via Internet;

II - da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;

III - de parecer exarado pela Suframa e Sefaz/AM em Pedido de Vistoria Técnica.

Apresentado o documento referido no item I, o Fisco cuidará de remetê-lo para que preste informações relativas ao internamento da mercadoria.

Na hipótese de vir a ser constatada sua contrafação, o Fisco adotará as providências preconizadas pela legislação.

Apresentado o documento referido no item II, será de imediato arquivado o procedimento.

Apresentado o parecer referido no item III, o Fisco arquivará o procedimento, fazendo juntada da cópia do parecer enviado pela Suframa.

Esgotado o prazo sem que tenha sido atendida a notificação, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício.

3.11 - Reintrodução da Mercadoria no Mercado Interno

Na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor deste Estado, quando o remetente aqui se localizar.

Será tida, também, por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de empréstimo ou locação.

Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal.

Fundamentos Legais:
Convênios ICM nºs 65/88 e ICMS nº 49/94, arts. 144 a 157 do Livro VI do RICMS e Resolução nº 1.812/90.

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