OPERAÇÕES
COM LEITE

 Sumário

1. DIFERIMENTO

Fica diferido o imposto incidente nas sucessivas saídas internas de leite fresco, cujo pagamento será realizado englobadamente com o devido pelo estabelecimento que promover uma das seguintes operações:

I - saída de leite que envasar em embalagem própria para consumo;

II - saída de leite para outra unidade da Federação ou para o Exterior;

III - saída de produto resultante da industrialização do leite.

1.1 - Vedação do Destaque do Imposto

O imposto, cujo pagamento esteja diferido, não deve ser destacado na Nota Fiscal referente à respectiva operação.

1.2 - Transferência do Imposto

Poderá constar do corpo da Nota Fiscal, a título de transferência, o imposto relativo à operação anterior ao diferimento, fazendo-se referência à Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada do leite.

A importância a ser transferida deverá corresponder à quantidade de leite remetido com diferimento, e terá por limite máximo o valor do ICMS relativo à aquisição do referido produto.

2. ISENÇÃO

É isenta a operação de saída de leite líquido ou em pó, promovida por estabelecimento varejista diretamente ao consumidor, conforme estatuído no artigo 4º, da Lei nº 3.188/99.

Na hipótese deste tópico, é vedado ao estabelecimento varejista a apropriação do crédito destacado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria. 

3. VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO

Na venda à vista de leite pasteurizado tipo B, de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, realizada fora do estabelecimento por meio de veículo, é dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega da mercadoria ao estabelecimento varejista.

O transporte da mercadoria deve estar acobertado por documento fiscal emitido pelo estabelecimento remetente, com destaque do imposto devido.

Ao final do período de apuração, o remetente emitirá Nota Fiscal, com destaque do imposto, para cada um dos estabelecimentos varejistas, englobando todos os fornecimentos efetuados.

As Notas Fiscais devem ser escrituradas na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas no último dia de apuração do imposto.

 4. POSTO DE RECEPÇÃO OU USINA DE BENEFICIAMENTO

No recebimento de leite in natura remetido por produtor, o posto de recepção ou a usina de beneficiamento emitirá Nota Fiscal (entrada), por produtor, englobando todas as operações do período de apuração.

Será emitido o documento denominado "Boletim de Recebimento de Leite", Anexo ao RICMS, relativamente à quantidade de leite recebido a cada dia, individualizado por produtor.

O boletim será confeccionado mediante AIDF, devendo conter o nome, os números de inscrição, federal e estadual, e endereço do adquirente, identificação do produtor e a quantidade de leite recebido diariamente. 

5. BEBIDA A BASE DE LEITE

Incide integralmente o imposto sobre operação com bebida a base de leite adicionada de edulcorante, aromatizante, flavorizante ou outros.

Fundamentos Legais:
Arts. 26 a 30 do Livro XV do RICMS.

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