OPERAÇÃO REALIZADA EM FEIRA DE
AMOSTRA OU EVENTOS SEMELHANTES

Sumário

1. MERCADORIA DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO

A remessa de mercadoria destinada a feira de amostras, exposições ou evento semelhante, efetuada por contribuinte localizado neste Estado para alienação no local, será acobertada por Nota Fiscal com destaque do imposto, quando devido, sobre o total da remessa, observado o seguinte:

I - se o remetente for comerciante varejista, a Nota Fiscal deve ser emitida com o preço a ser praticado no evento nas vendas a consumidor final;

II - se o remetente for atacadista industrial ou produtor, a Nota Fiscal deve ser emitida pelo preço por ele fixado para as alienações a serem efetuadas no evento.

1.1 - Contribuinte de Outro Estado

Em se tratando de contribuinte de outro Estado, deve ser emitida Nota Fiscal de Remessa, sendo exigido, na forma do artigo 13, do Livro I, do RICMS, o recolhimento antecipado do ICMS, calculado da seguinte forma:

I - a base de cálculo do tributo será o valor constante do documento fiscal de remessa (inclusive o Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação), acrescido de 50% (cinqüenta por cento), salvo disposição em contrário;

II - sobre o montante previsto no inciso anterior será aplicada a alíquota interna, obtendo-se, desta forma, o valor do imposto.

Nesta hipótese, é admitida a compensação do imposto pago no Estado de origem, respeitado o limite resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo relativa à remessa.

Na hipótese de distribuição de brindes ou fornecimento gratuito de alimentos para degustação, observar-se-á o disposto neste tópico, não se aplicando a margem de valor agregado prevista no item I.

1.2 - Nota Fiscal Avulsa

A remessa de mercadoria deverá ser acobertada por Nota Fiscal Avulsa nos casos em que o remetente não esteja obrigado à inscrição no Caderj ou se tratar de contribuinte inscrito no Cadastro de Pessoa Física Contribuinte - CPFC, não obrigado à emissão de documento fiscal.

Na hipótese deste tópico, o ICMS será destacado e recolhido antecipadamente quando, pela quantidade de mercadoria ou outro fato observado pela fiscalização, ficar caracterizado caso de incidência do imposto.

O imposto será arbitrado pela fiscalização, tomando como base o preço a ser praticado no evento.

Tal arbitramento também se aplica aos stands de alimentação (bares, lanchonetes, restaurantes), exceto nos casos em que já tenha sido destacado o ICMS na Nota Fiscal de Remessa para o evento.

Em se tratando de remetente situado em outro Estado, a Nota Fiscal ou a Nota Fiscal Avulsa que acobertar o transporte da mercadoria será previamente apresentada à repartição fiscal competente para aposição do visto fiscal.

Por ocasião do retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem situado em outro Estado, serão observadas as normas estabelecidas nesta matéria, em especial o disposto no subtópico 1.4.

1.3 - Operações Realizadas Durante o Evento

Nas operações realizadas durante a feira de amostra, exposição ou evento semelhante, o contribuinte inscrito no Estado deve emitir documento fiscal por ocasião da saída da mercadoria, obedecendo a escrituração ao previsto na legislação para "operação fora do estabelecimento".

Pode ser dispensada a emissão de documento fiscal por ocasião da saída da mercadoria durante o evento, caso o contribuinte inscrito neste Estado o solicite por ocasião do pedido de inscrição para funcionamento provisório no local, de que trata o subtópico 3.2.

O contribuinte que desejar emitir documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou por Processamento Eletrônico de Dados, em feira de amostra, exposição ou evento semelhante, além de atender à legislação pertinente, deve obter, previamente, autorização na repartição fiscal de sua circunscrição, devendo comprová-la à fiscalização do evento.

1.4 - Retorno do Estoque Remanescente

O retorno, ao estabelecimento remetente, de estoque remanescente de mercadoria não alienada será acobertado por Nota Fiscal (Entrada), acompanhada da 1ª via da Nota Fiscal de Remessa, ou por Nota Fiscal Avulsa.

2. MERCADORIA PARA SIMPLES EXPOSIÇÃO

A remessa de mercadoria para exposição em feira de amostra ou evento semelhante, sem alienação no referido local, será acobertada por Nota Fiscal ou por Nota Fiscal Avulsa, com isenção do ICMS, e contendo os seguintes dizeres:

"Remessa de mercadoria para simples exposição ___________________________ (citar o evento, o local e as datas de início e término) com isenção do ICMS, com base no I Convênio do RJ/67."

2.1 - Retorno

O retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente será acobertado por Nota Fiscal (Entrada) ou por Nota Fiscal Avulsa nos casos previstos neste Livro, acompanhada da 1ª via da Nota Fiscal de Remessa, com isenção do ICMS e contendo os seguintes dizeres:

"Retorno de mercadoria exposta na feira ______________________________(citar o evento, o local e as datas de início e término), com isenção do ICMS, com base no I Convênio do RJ/67."

2.2 - Hipótese de Exigência do Imposto

Se a mercadoria não retornar ao estabelecimento de origem no prazo 60 (sessenta) dias, contado da data de sua saída, o imposto tornar-se-á devido desde esta data, com os acréscimos legais e as penalidades cabíveis.

2.3 - Bens do Ativo Permanente ou Material de Uso e Consumo

A remessa de bens do ativo permanente imobilizado ou de material de uso e consumo será acobertada por Nota Fiscal ou por Nota Fiscal Avulsa, sem destaque do ICMS, e com os seguintes dizeres:

"Remessa de material de uso e consumo próprio ou bem do ativo permanente imobilizado da remetente, que deverá retornar ao fim da ____________________ (citar o evento, o local e as datas de início e término), sem incidência do ICMS, com base no inciso XIV, do artigo 40, da Lei nº 2.657/96 e Convênio ICMS nº 70/90."

No retorno dos bens ao estabelecimento de origem será observado o disposto na legislação, contendo a Nota Fiscal (Entrada) ou a Nota Fiscal Avulsa os seguintes dizeres:

"Retorno de material de uso e consumo ou bem do ativo permanente imobilizado remetido para ___________________________(citar o evento, o local e as datas de início e término do mesmo), com não-incidência do ICMS, com base no inciso XIV, do artigo 40, da Lei nº 2.657/96 e no Convênio ICMS nº 70/90."

3. DISPOSIÇÕES GERAIS

3.1 - Promotor do Evento - Apresentação de Relação Nominal Dos Expositores

O promotor do evento deve apresentar à repartição fiscal competente, até 5 (cinco) dias antes do início do evento, relação nominal dos expositores, informando razão social, números de inscrição, federal e estadual, endereço, telefone, código de atividade econômica, localização no recinto do evento e planta de localização dos stands.

3.2 - Inscrição Para Funcionamento Provisório

Aqueles que desejarem participar de feira ou evento semelhante devem formalizar o pedido de inscrição para funcionamento provisório no local, através de requerimento, em 2 (duas) vias, a ser entregue na repartição fiscal competente da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral até 3 (três) dias antes do início do evento, especificando:

I - denominação, endereço, números de inscrição, federal e estadual;

II - espécie de mercadoria que deseja vender ou expor, preço unitário e quantidade que pretende levar ao local;

III - a pessoa ou pessoas responsáveis pelo stand que responderão perante esta Secretaria durante o evento;

IV - declaração do promotor do evento de que a requerente está habilitada a participar do evento, especificando as condições;

V - número do stand;

VI - tipo de documento fiscal a ser emitido durante o evento, indicando o modelo, série, subsérie, se for o caso, e numeração, ou o número do ECF ou pedido de dispensa de emissão de documento fiscal;

VII - demais informações pertinentes.

A 1ª via do requerimento, após recepção com aposição do carimbo padronizado com a inscrição simbólica da repartição fiscal competente para controle e fiscalização do evento, terá a validade de registro de funcionamento provisório no local, devendo ser apresentada à fiscalização quando solicitada.

O stand de participante que não solicitar a autorização de funcionamento provisório será considerado estabelecimento não inscrito, estando sujeito à cobrança do ICMS devido, aos acréscimos legais e às penalidades previstas na legislação.

3.3 - Manutenção da Nota Fiscal de Remessa no Local do Evento

A Nota Fiscal que acobertar a remessa de mercadoria à feira de amostra, exposição ou evento semelhante deve ser mantida no local, durante o evento, à disposição do Fisco.

3.4 - Escrituração Fiscal

A escrituração fiscal da documentação referida nesta matéria obedecerá ao disposto no RICMS, em especial o previsto para a "venda fora do estabelecimento".

3.5 - Nota Fiscal Avulsa

A Nota Fiscal Avulsa nos casos previstos nesta matéria será visada pela repartição fiscal responsável pelo controle e fiscalização do evento.

3.6 - Obrigações ao Término do Evento

Ao término do evento os participantes, simples expositores ou contribuintes, deverão apresentar relatório circunstanciado à repartição encarregada para fiscalizar e controlar os eventos, contendo:

I - denominação do participante, endereço, números de inscrição, federal e estadual, número do stand ocupado;

II - relação dos documentos fiscais que acobertaram as remessas à feira, imposto debitado, recolhido ou a recolher;

III - relação dos documentos fiscais que acobertaram os retornos da feira e imposto creditado;

IV - imposto gerado durante a feira, se for o caso;

V - valor das operações isentas ou não tributadas.

A repartição que receber o relatório o analisará, emitindo parecer que será submetido ao Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária para aprovação.

Fundamentos Legais:
Artigos 203 a 217 do RICMS.

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