MODELOS, MOLDES E
MATRIZES
Utilização Fora do Estabelecimento
Sumário
1. ISENÇÃO
Está beneficiada com a isenção do imposto a remessa interna, bem como o retorno, de bens integrados ao ativo imobilizado, inclusive moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem (Convênios ICMS nºs 70/90 e 151/94).
2. SUSPENSÃO
Fica suspenso o lançamento do imposto incidente na remessa interestadual de bens integrados no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída efetiva (Convênio ICMS nº 19/91, alterado pelo Convênio ICMS nº 06/99).
2.1 - Sujeição ao Recolhimento do Imposto
Decorrido o prazo retrocitado sem que ocorra o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais (art. 54, do Livro I, do RICMS).
3. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO IPI
Poderão sair com suspensão do imposto os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes), remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor (art. 40, inciso XII, do Ripi).
Também poderão sair com suspensão do imposto os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos (art. 40, inciso XIII, do Ripi).
4. NOTA FISCAL
Na Nota Fiscal que acompanhar os bens serão indicados, dentre outros requisitos regulamentares exigidos:
- Isenção do ICMS, conforme Convênios ICMS nºs 70/90 e 151/94 (operação interna); ou
- Suspensão do ICMS, conforme Convênios ICMS nºs 19/91 e 06/99 (operação interestadual).