EMISSOR DE CUPOM
FISCAL - ECF
2ª Parte
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os usuários do ECF, para melhor utilização do equipamento, devem estar atentos à legislação pertinente bem como conhecer alguns termos básicos ligados a ele. Por isso, neste trabalho selecionamos alguns termos mais importantes, com o fim de dar agilidade e facilitar o trabalho dos nossos assinantes.
2. VOCABULÁRIO BÁSICO PARA USUÁRIOS
A seguir elencamos, com suas respectivas definições, alguns desses termos:
Comprovante de Crédito ou Débito
É de implementação obrigatória É o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente (Transferência Eletrônica de Fundos - TEF).
Contribuinte usuário
É o estabelecimento inscrito no Caderj que possua ECF autorizado para uso fiscal. No Rio de Janeiro, os modelos homologados pela Cotepe/ICMS só se tornam hábeis paro uso fiscal se forem aprovados pelo Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral do Rio de Janeiro, por meio de Resolução. Neste sentido, encontra-se em vigor a Resolução Sefcon nº 6.327, de 17.07.2001.
European Article Numbering - EAN
É o código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF. No caso de a especificação da mercadoria não se adequar ao código padrão EAN, ou na falta deste, admite-se a utilização de outra codificação. O código a ser utilizado para o registro das prestações observará norma específica da Secretaria da Receita Federal ou, na sua falta, a que vier a ser estabelecida pelo contribuinte. Faz parte do programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário.
Fita-detalhe
É a via impressa, destinada ao Fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico. A bobina que contém a Fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por ECF e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial.
Intervenção técnica
É qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie, em ECF, que implique em remoção de lacre instalado. Podem ser credenciados para efetuar conserto e reparo, bem como para garantir o funcionamento e a integridade de ECF:
1. fabricante;
2. importador;
3. outro estabelecimento inscrito no Caderj possuidor de "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante ou importador. O estabelecimento credenciado deve emitir o documento denominado "Atestado de Intervenção Técnica em ECF", previsto no Anexo VI do Livro VIII do RICMS.
Lacre
É o meio utilizado em ECF para assegurar a inviolabilidade do equipamento, de forma a impedir que este sofra qualquer intervenção, nos dispositivos por ele lacrados, sem que esta fique evidenciada, devendo ser colocado conforme indicado no ato de homologação do equipamento. O fornecimento de lacre somente será feito mediante prévia autorização da repartição fiscal de circunscrição do credenciado, mediante a apresentação do requerimento denominado "Autorização para Aquisição de Lacre", constante do Anexo VII do Livro VIII do RICMS/RJ, emitido pelo fabricante do lacre, que deve ser empresa habilitada pela Superintendência Estadual de Tributação.
Logotipo Fiscal
É representado pelas letras "BR" estilizadas, conforme especificação constante no Anexo I do Livro VIII do RICMS.
Memória Fiscal (MF)
É o conjunto de dados internos ao ECF que contém a identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do prestador do serviço de transporte, quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento.
Memória de Trabalho (MT)
É a área de armazenamento modificável na Placa Controladora Fiscal utilizada para registro de informações do equipamento, do contribuinte usuário, de acumuladores e da identificação de produtos e serviços. A Leitura da Memória de Trabalho representa o conjunto de valores e quantidades acumulados em totalizadores e contadores no momento de sua impressão, sendo dispensada sua implementação em ECF com Memória de Fita-detalhe ou com mecanismo impressor térmico ou a jato de tinta. A Leitura da Memória de Trabalho deve ser impressa no momento em que o ECF for ligado e posteriormente em intervalos aleatórios variáveis de no máximo uma hora.
Memória de Fita-detalhe (MFD)
É um conjunto de recursos de hardware da Placa Controladora Fiscal para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento.
Número de fabricação do ECF
É o conjunto de até 20 (vinte) caracteres alfanuméricos, composto da seguinte forma:
1. os dois primeiros caracteres: para registro do código do fabricante atribuído pela Secretaria Executiva da Cotepe/ICMS;
2. terceiro e quarto caracteres: para registro do código do modelo do equipamento atribuído pela Secretaria Executiva da Cotepe/ICMS;
3. quinto e sexto caracteres: para indicar o ano de fabricação;
4. os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante de forma seqüencial crescente, para individualizar o equipamento.
Parâmetros de programação
São parâmetros configuráveis que definem características operacionais do ECF.
Pedido de uso e da autorização de uso
É o formulário "Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF", que consta do Anexo III do Livro VIII do RICMS, utilizado para solicitar a autorização para uso de ECF junto à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento usuário.
Placa Controladora Fiscal (PCF)
É o conjunto de recursos de hardware, internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal.
Ponto de venda no estabelecimento
Ponto de venda é o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário. O ponto de venda deverá ser composto de:
1 - ECF;
2 - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;
3 - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF, se for o caso.
Programa aplicativo
É o programa desenvolvido individualmente para o contribuinte usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante do ECF ao Software Básico, que deverá comandar a impressão, no ECF, do registro referente à venda de mercadoria ou de prestação de serviço, concomitantemente com o comando enviado para registro no dispositivo utilizado para visualização por parte do operador do ECF e do consumidor adquirente da mercadoria ou usuário do serviço. Este programa deve atender às especificações do Livro VIII do RICMS.
Registro de item
É o conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:
1 - código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de 13 (treze) caracteres;
2 - descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 200 (duzentos) caracteres;
3 - quantidade comercializada, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;
4 - unidade de medida programada na Memória de Trabalho, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;
5 - valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;
6 - indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
7 - valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido pela multiplicação dos valores indicados nos itens 3 e 5, com capacidade máxima de 13 (treze) dígitos.
Situação tributária
É o regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva.
Software Básico (SB)
É o conjunto fixo de rotinas residentes na Placa Controladora Fiscal que implementa as funções de controle fiscal do ECF e as funções de verificação do hardware da Placa Controladora Fiscal. O Software Básico deve possuir acumuladores para registro de valores e quantidades relativos a operações, prestações e eventos registrados pelo ECF, que estão divididos em totalizadores, contadores e indicadores.
Versão do Software Básico
É o identificador da versão atribuída ao Software Básico pelo seu fabricante, com 6 (seis) dígitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que números crescentes indicam versões sucessivas do software, obedecendo os seguintes critérios:
1 - o primeiro e o segundo dígitos devem ser incre-mentados de 1 (uma) unidade, a partir de 01, sempre que houver atualização da versão por motivo de mudança na legislação;
2 - o terceiro e o quarto dígitos devem ser incrementados de 1 (uma) unidade, a partir de 00, sempre que houver atualização da versão por motivo de correção de defeito;
3 - os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir de 00, excluídas as situações previstas nos itens anteriores.
Fundamentos Legais:
Legislação Pertinente; Convênio ICMS nº 050/00; Livro VIII do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 27.427/00.