DIREITO AUTORAL
Crédito Presumido
Sumário
1. DIREITO AO CRÉDITO
As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravado poderão utilizar, como crédito do imposto o valor dos direitos autorais artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que:
I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;
II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do artigo 53 da Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais); e
III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do artigo 49 da citada Lei nº 9.610/98.
2. MOMENTO E LIMITE
O referido crédito somente poderá ser efetuado até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos e até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês.
3. VEDAÇÃO À APROPRIAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS
A utilização do crédito em referência implica vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados.
4. VIGÊNCIA DE BENEFÍCIO
O benefício previsto nesta matéria está previsto para vigorar até 31.10.01 (Convênio ICMS nº 51/01). Contudo, o seu prazo original vem sendo objeto de sucessivas prorrogações.