DEVOLUÇÃO, RETORNO E TROCA DE MERCADORIA
Sumário
1. DEVOLUÇÃO E TROCA DE MERCADORIA POR PESSOA OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
Na devolução, total ou parcial, ou na troca de mercadoria, realizada entre contribuintes, deve constar do documento fiscal referente à mercadoria devolvida a natureza da operação, o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa, devendo ser aplicadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento fiscal que acobertou a remessa da mercadoria.
O disposto neste tópico aplica-se também à devolução de mercadoria ou bem recebido em transferência.
2. DEVOLUÇÃO OU TROCA DE MERCADORIA POR PESSOA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
No caso de devolução, total ou parcial, de mercadoria alienada a não contribuinte ou pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, o remetente originário deve emitir Nota Fiscal (entrada), contendo, além dos requisitos normalmente exigidos, inclusive a natureza da operação, o número e a data do documento fiscal que deu origem à saída, bem como o valor do imposto correspondente.
Quando a saída de mercadoria tiver sido realizada mediante emissão de Cupom Fiscal, na Nota Fiscal (entrada) serão indicados o número e a data da operação e o número de ordem do equipamento, constantes do respectivo cupom, bem como o valor do imposto correspondente.
2.1 - Troca
Tratando-se de troca de mercadoria alienada a não contribuinte, o remetente originário cumprirá o disposto no tópico 2 e, além disto, emitirá novo documento fiscal para acobertar a saída da nova mercadoria, obedecidas as disposições regulamentares pertinentes.
2.2 - Retenção do Cupom Fiscal ou da 1ª Via da Nota Fiscal
Nas hipóteses previstas no tópico 2 ou subtópico 2.1 e quando se tratar de devolução ou troca total será retido o Cupom Fiscal ou a 1ª via da Nota Fiscal, referente à saída originária da mercadoria, para arquivamento junto à via fixa da respectiva Nota Fiscal (entrada).
Em caso de devolução ou troca parcial é dispensada a retenção do documento referente à saída originária, contanto que o contribuinte aponha no documento original observação relativa à mercadoria devolvida ou trocada e seu respectivo valor.
3. REPOSIÇÃO - TRATAMENTO APLICÁVEL
Na saída para fim de reposição de mercadoria devolvida ou trocada aplicar-se-á a alíquota vigente na data de sua realização.
Fundamentos Legais:
Arts. 159 a 163 do RICMS.