BRINDES
Aquisição e Distribuição
Sumário
1. CONCEITO
Considera-se brindes a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final (art. 169 do Livro VI, do RICMS/RJ).
2. DISTRIBUIÇÃO NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO
O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá (art. 170 do Livro VI, do RICMS/RJ):
1 - lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;
2 - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI, eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, expressão: "Emitida nos termos do art. 170 do Livro VI do RICMS/RJ";
3 - lançar a Nota Fiscal referida no item anterior no livro Registro de Saídas.
2.1 - Dispensa de Emissão de Nota Fiscal a Consumidor ou Usuário Final
Fica o contribuinte dispensado da emissão de Nota Fiscal para distribuição dos brindes a consumidor ou usuário final (art. 170, § 1º, do RICMS/RJ).
3. DISTRIBUIÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO
Se o contribuinte efetuar o transporte do brinde para distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá observar o seguinte:
1 - emitir Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos regulamentares:
a) natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes - artigo 170, do Livro VI, do RICMS/RJ";
b) número, série, data e valor da Nota Fiscal relativa à entrada.
2 - a Nota Fiscal referida no item anterior será anotada na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas.
4. OUTRAS MODALIDADES DE DISTRIBUIÇÃO
O RICMS/RJ prevê, ainda, mais duas modalidades específicas de distribuição de brindes, quais sejam: "distribuição simultânea de brindes pelo próprio adquirente e por meio de suas filiais" e "entrega de brindes ou presentes por conta e ordem de terceiros", cujos procedimentos fiscais poderão ser examinados em seus arts. 171 e 172 do Livro VI.