AUTORIZAÇÃO DE
CARREGAMENTO
E TRANSPORTE
Sumário
1. EMISSÃO
A empresa de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos que, no momento da contratação do serviço, não conheça os dados relativos a peso, distância e valor da prestação do serviço, poderá emitir Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Anexo ao RICMS, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga.
2. INDICAÇÕES
O documento referido no tópico anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Autorização de Carregamento e Transporte";
II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
V - a identificação do remetente e do destinatário: nomes, endereços, e números de inscrição, federal e estadual;
VI - a indicação relativa ao consignatário;
VII - o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);
VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragens inicial e final;
IX - as assinaturas do emitente e do destinatário;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
As indicações dos itens I, II, IV e X serão impressas.
A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 x 21 cm.
Na Autorização de Carregamento e Transporte deverão ser anotados o número, a data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a indicação de que sua emissão ocorreu na forma do RICMS.
3. MOMENTO DA EMISSÃO E DESTINAÇÃO DAS VIAS
A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do conhecimento;
II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco;
III - a 3ª via será entregue ao destinatário;
IV - a 4ª via será entregue ao remetente;
V - a 5ª via acompanhará o transporte, e destina-se a controle do Fisco do Estado de destino;
VI - a 6ª via será arquivada para exibição ao Fisco.
Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
4. EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias.
Para fins de apuração e recolhimento do ICMS, será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.
5. CONDIÇÕES
A utilização pelo transportador do procedimento de que trata este trabalho fica vinculada:
I - à inscrição no Caderj;
II - à apresentação das informações econômico-fiscais, nas condições e prazos estabelecidos pela legislação;
III - ao recolhimento do tributo devido, na forma e no prazo estabelecidos pela legislação.
Aplicam-se ao documento previsto neste trabalho as normas relativas aos demais documentos fiscais.
6. MODELO
Fundamentos Legais:
Arts. 69 a 74 do Livro IX do RICMS.