CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS
Algumas Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho, com base nos arts. 614 a 617 do RICMS/PR, abordaremos a respeito da prova da quitação do imposto estadual, quando exigível, que será realizada através de "Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais", à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

2. FINALIDADE

A Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais constitui-se em um meio de prova da quitação junto ao Estado, ou seja, constitui-se em meio de prova da existência ou não de débitos lançados e/ou inscritos em nome do interessado.

3. EXPEDIÇÃO

A Certidão Negativa de Tributos Estaduais será expedida via:

a) terminal de processamento de dados, sob pena de não se lhe reconhecer os efeitos, nos termos em que tenha sido requerida, com base nas informações constantes no banco de dados da Sefa, sendo fornecida dentro de dez dias da data da entrada do requerimento na repartição fiscal;

b) na "Internet", no endereço "http://www.fazenda.pr.gov.br/sefa", conforme disposto na norma de procedimento.

A Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais poderá ser também emitida para efeitos de comprovação de regularidade junto ao Fisco Estadual, conforme disposto na Norma de Procedimento nº 58/01, publicada no Boletim INFORMARE nº 43-A/01.

Necessário se faz lembrar que de acordo com o Código Tributário Nacional, em seu art. 206, os mesmos efeitos previstos aplicam-se à certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibili-dade esteja suspensa.

4. EXPEDIÇÃO COM DOLO OU FRAUDE

A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Lembramos que o disposto anteriormente não exclui a responsabilidade criminal e funcional cabível.

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e seus agentes encontra previsão no art. 37, parágrafo 6º da CF/88. Importante lembrar que, além das outra implicações oponíveis por lei, existe a implicação das Leis dos crimes tributários.

5. JUCEPAR

A Junta Comercial irá exigir a Certidão Negativa perante a Secretaria da Fazenda nas hipóteses a seguir elencadas:

I - quando ocorrer o distrato e extinção da sociedade mercantil;

II - instrumentos de transformação de tipo jurídico, cisão, incorporação e fusão das sociedades;

III - caso de cancelamentos de firmas individuais;

IV - ocorrência de alteração contratual, na qual ocorra a retirada de sócios ou haja uma redução do capital das sociedades mercantis.

Índice Geral Índice Boletim