ASSUNTOS DIVERSOS
SHOPPING CENTER - OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE CADEIRAS DE RODAS

RESUMO: A Lei a seguir transcrita torna obrigatório o fornecimento por parte de Shopping Centers de cadeira de roda para utilização de deficientes físicos.

LEI Nº 10.300, de 13.11.01
(DOM de 13.11.01)

"Torna obrigatório o fornecimento por parte de Shopping Centers e similares de cadeira de roda para utilização de deficientes físicos e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou E EU, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatório o fornecimento, em todo o Município de Curitiba, por parte de shopping centers e similares, de cadeiras de roda para utilização de deficientes físicos.

§ 1º - As cadeiras de roda fornecidas pelos estabelecimentos comerciais a que alude o artigo acima serão utilizadas, exclusivamente, dentro do espaço físico dos shopping centers e similares, sendo vedado o seu uso fora daqueles estabelecimentos.

§ 2º - Entenda-se por similares os estabelecimentos comerciais conhecidos como hipermercados e supermercados de grande porte.

Art. 2º - O fornecimento das cadeiras de roda a que aduz o artigo anterior, será gratuito e com ônus para os estabelecimentos comerciais.

Art. 3º - Os shoppings centers e similares deverão afixar cartazes dentro de seus estabelecimentos indicando os lugares onde serão fornecidas as cadeiras de roda para os usuários.

Art. 4º - A violação ao previsto nesta Lei importará ao infrator a multa diária de R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos), cujo valor será reajustado anualmente pelo índice de correção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, mediante decreto do Senhor Prefeito Municipal, sem prejuízo de outras sações legais.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio 29 de Março, em 13 de novembro de 2001.

Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal

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