ASSUNTOS DIVERSOS
PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO

RESUMO: Os débitos decorrentes de multas de trânsito impostas até 31.12.00 poderão ser parcelados em até doze vezes iguais e sucessivas, uma vez atendidas as condições estabelecidas na Lei a seguir transcrita.

LEI Nº 10.288, de 08.11.01
(DOM de 08.11.01)

"Autoriza o parcelamento de débitos devidos em decorrência da aplicação de multas de trânsito, na forma que especifica, e determina outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os débitos decorrentes de multas de trânsito de alçada municipal, cuja imposição da respectiva penalidade tenha ocorrido até a data de 31 de dezembro de 2000, poderão ser objeto de acordo para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, uma vez atendidas as condições previstas nesta lei e no decreto regulamentar.

Parágrafo único - Não poderão ser objeto de parcelamento, débitos cujas multas decorram de autos de infração que já tenham constituído parcelamento anterior que restou descumprido.

Art. 2º - O acordo será lavrado em termo específico, a ser levado a efeito pela entidade executiva de trânsito do município, a quem incumbe a concessão, o controle e a administração do parcelamento.

§ 1º - Cabe exclusivamente ao proprietário do veículo a opção pelo pagamento parcelado do débito cogitado e a subscrição do Termo referenciado.

§ 2º - A formalização do Termo de Acordo constitui confissão irretratável de dívida e impossibilita a transferência de propriedade do veículo enquanto não saldada a integralidade do débito confessado.

§ 3º - O número de parcelas será determinado considerando-se o valor do débito, sendo que o valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 4º - O vencimento da primeira parcela ocorrerá no primeiro dia útil seguinte aquele em que o pedido de parcelamento tenha sido efetuado, vencendo-se as demais no último dia útil dos meses subseqüentes.

§ 5º - O parcelamento do débito acordado ficará automaticamente rescindido em caso de inadimplência de qualquer parcela, ensejando o vencimento antecipado da dívida e a vinculação do saldo devedor ao registro e licenciamento do veículo ou a sua execução pela via judicial, a critério da entidade de trânsito.

Art. 3º - O parcelamento autorizado nesta lei não dá direito a restituição ou reembolso de multa de trânsito anteriormente paga.

Art. 4º - O firmamento de Termo de Parcelamento de multa cuja imposição da penalidade for objeto de impugnação recursal, importa em automática desistência do recurso respectivo.

Art. 5º - Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade municipal de trânsito no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da assinatura do Termo de Acordo.

Art. 6º - O parcelamento referido nesta lei poderá ser realizado até o dia 20 de dezembro de 2001.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio 29 de março, em 08 de novembro de 2001.

Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal

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