ASSUNTOS
DIVERSOS
PUBLICIDADE EM VEÍCULOS DE TRANSPORTE
RESUMO: Por intermédio da presente Lei, fica facultada a exibição de publicidade nos veículos de transporte remunerado de pessoas de natureza privada.
LEI Nº 10.282, de
23.10.01
(DOM de 23.10.01)
"Faculta a publicidade em veículos de transporte remunerado de pessoas de natureza privada."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - É facultado aos permissionários do serviço de transporte remunerado de pessoas de natureza privada, a exibição de publicidade nos veículos de sua propriedade, devidamente licenciados para o transporte.
Parágrafo único - É vedada a veiculação de publicidade relativas a cigarros e bebidas alcoólicas.
Art. 2º - A área de exposição da publicidade de que trata esta lei, deverá estar de acordo com a Resolução nº 73 do CONTRAN, devendo ocupar toda a extensão do vidro traseiro, sempre aplicada de cima para baixo.
Art. 3º - A dimensão, formato, o material e a visibilidade que deve ser feito o anúncio publicitário ficará a critério do permissionário e do exibidor, desde que obedeçam as normas do Código Nacional de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 4º - O exibidor poderá ser qualquer pessoa jurídica, legalmente constituída.
Parágrafo único - Para a exibição dos anúncios publicitários nos veículos de transporte remunerado de pessoas de natureza privada, o exibidor sujeitar-se-á às normas legais vigentes e os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal do Urbanismo, para a modalidade.
Art. 5º - O exibidor firmará contrato com o permissionário e o anunciante contendo, obrigatoriamente, teor dos dizeres do anúncio e demais elementos, prazo de validade e valores a serem pagos.
Art. 6º - A fiscalização do cumprimento do estabelecido na presente lei, caberá ao setor competente da Urbanização de Curitiba S/A - URBS, que gerencia o sistema.
Art. 7º - As penalidades passíveis aos infratores das normas serão aplicadas pela URBS, estabelecendo-se as seguintes sanções:
I - multa no valor de 100 (cem) UFIRs;
II - proibição de veiculação da publicidade;
III - cassação da licença de publicidade;
IV - cassação da permissão.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio 29 de Março, em 23 de outubro de 2001.
Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal