ASSUNTOS
DIVERSOS
FEIRA DE NATAL - INSTITUIÇÃO
RESUMO: Por intermédio do Decreto a seguir, foi instituída a IX feira de Natal, bem como estipulado a data e horário para funcionamento.
DECRETO Nº 1.013,
de 18.10.01
(DOM de 25.10.01)
Institui a IX Feira de Natal, fixa valores de participação e estabelece normas de funcionamento.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município de Curitiba,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a IX Feira de Natal, com 82 (oitenta e duas) barracas, permitido o seu funcionamento no período de 24 de novembro a 23 de dezembro, de 2001, nas Praças Osório e Tiradentes, sendo seu horário de realização:
Praça Osório - de segunda a sábado das 10 às 22 horas, domingo das 14 às 22 horas.
Praça Tiradentes - de segunda a sábado das 10 às 22 horas, domingo das 14 às 22 horas.
Parágrafo único - Será autorizada a instalação de 51 (cinqüenta e uma) barracas na Praça Osório e de 31 (trinta e uma) na Praça Tiradentes.
Art. 2º - Participarão da realização do evento o Instituto Pró-Cidadania, a Secretaria Municipal do Abastecimento - SMAB e a Fundação de Ação Social - FAS, sendo da pertinência de cada uma as atribuições e responsabilidades estabelecidas no regulamento em anexo.
Parágrafo único - A competência para implantar e operacionar a IX Feira de Natal é da FAS.
Art. 3º - Os valores de participação a serem cobrados dos feirantes, serão de R$ 300,00 (trezentos reais) por barraca.
§ 1º - Fica delegada ao Instituto Pró-Cidadania competência para cobrar os valores fixados neste artigo.
§ 2º - Só participarão do sorteio os artesãos que apresentarem o depósito de participação.
§ 3º - Os valores depositados não serão devolvidos em caso de desistência.
§ 4º - Ficam isentos de pagamento as entidades e os programas da Prefeitura Municipal de Curitiba.
Art. 4º - Através de ofício-circular e de edital, serão convidados para participar todos os artesãos/permissionários da FAS e SMAB e artesãos em geral.
Art. 5º - Os feirantes da área de alimentação, artesanato e do Empório Metropolitano serão selecionados por uma comissão composta por representantes das Secretarias e órgãos municipais indicados no Art. 2º, deste Decreto.
Art. 6º - Ficam aprovadas as demais condições relativas ao funcionamento da Feira, constantes do regulamento anexo, parte integrante deste decreto.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio 29 de março, em 18 de outubro de 2001.
Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal
Benoni Constante Manfrim
Secretário do Governo Municipal
Marina Klamas Taniguchi
Presidente da Fundação de Ação Social
Delmo de Almeida Filho
Secretário Municipal do Abastecimento
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 1.013/01
REGULAMENTO DA IX FEIRA DE NATAL
Art. 1º - A IX Feira de Natal tem por finalidade proporcionar a toda população acesso a produtos de decoração natalina, além de alimentos que caracterizam o Natal.
Art. 2º - Poderão participar da Feira todos os artesãos e permissionários interessados que preencham as condições de edital da convocação e do ofício-circular, devidamente qualificados para tanto.
Art. 3º - Na feira poderão ser comercializados exclusivamente artigos decorativos com motivos natalinos, produtos natalinos de alimentação e de artesanato étnico e ligados ao turismo.
Parágrafo único - Terão preferência os artigos ligados ao natal.
Art. 4º - Será formada uma Comissão de Avaliação composta pelos seguintes órgãos:
I - FAS - um representante não membro do Artesanato;
II - Universidade Tuiuti - um representante do curso de design;
III - Sindicato dos Artesãos do Paraná - um representante;
IV - Universidade Livre do Artesanato - um representante;
V - Feira de Artesanato da Praça Garibaldi - um representante.
§ 1º - A Comissão selecionará 164 artesãos deliberando o uso das barracas por 04 (quatro) pessoas, que através de sorteio será definido o local (praça) e o número da barraca a ser ocupada.
§ 2º - No caso de desistência dos 164 primeiros classificados, serão chamados os classificados em lista de espera.
Art. 5º - Em relação às atividades na Feira, compete:
I - ao Instituto Pró-Cidadania, cobrar os valores fixados no Art. 3º, deste decreto.
II - à SMAB:
a) fornecer e montar as barracas, segundo "lay-out" elaborado em conjunto com os demais órgãos envolvidos;
b) providenciar a inscrição dos permissionários interessados em participar;
c) fiscalizar a área de alimentação quanto à apresentação dos pratos, assiduidade, pontualidade, apresentação pessoal e cumprimento das disposições contidas no Decreto nº 314/95, Capítulo III, Seção VI, que regula o funcionamento das Feiras Gastronômicas e o Capítulo IV, nos seguintes Arts. 64 e 65 e parágrafo único, Art. 68, alíneas "a", "d" e "h" e Art. 69, os quais passarão a reger as atividades da IX Feira de Natal;
d) observar a área de alimentação, quanto às exigências da legislação sanitária, solicitando auxílio da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, quando necessário;
e) expedir a licença aos permissionários aprovados pela comissão, condicionada à comprovação do pagamento ao Instituto Pró-Cidadania dos valores incidentes e da assinatura do "Termo de Responsabilidade".
III - à FAS:
a) organizar e administrar o evento em conjunto com os órgãos municipais citados no Art. 2º, deste decreto;
b) providenciar as inscrições dos artesãos interessados, repassando-os à Comissão designada para promover a seleção;
c) expedir as licenças aos artesãos aprovados pela Comissão, condicionada à comprovação ao Instituto Pró-Cidadania dos valores incidentes e da assinatura do "Termo de Responsabilidade";
d) fiscalizar a área de artesanato e quanto aos produtos natalinos, pontualidade e apresentação pessoal, como também aos requisitos pertinentes;
e) selecionar as entidades que participarão do evento.
Art. 6º - As barracas, cujas dimensões são de 2,75m x 2,75m, serão locadas e distribuídas nas praças, conforme "lay-out" determinado pelos órgãos envolvidos, ficando proibida a remoção das barracas dos lugares previstos no "lay-out".
Art. 7º - Serão montadas na Praça Osório 51 (cinqüenta e uma) barracas, respeitando os seguintes quantitativos, conforme o ramo de comércio a ser explorado:
a) alimentação (gastronomia) SMAB - 17 (dezessete)
FAS - 03 (três)b) artesanato 26 (vinte e seis)
c) Empório Metropolitano 02 (duas)
d) entidades 02 (duas)
e) barraca do Papai Noel 01 (uma)
Art. 8º - Na Praça Tiradentes serão montadas 31 (trinta e uma) barracas, respeitando os seguintes quantitativos, conforme o ramo de comércio a ser explorado:
a) alimentação (gastronomia) SMAB - 09 (nove)
FAS - 02 (duas)b) artesanato 15 (quinze)
c) Empório Metropolitano 02 (duas)
d) entidades 02 (duas)
e) barraca do Papai Noel 01 (uma)
Parágrafo único - Serão destinadas barracas para as entidades assistenciais, que preencham os requisitos constantes deste regulamento.
Art. 9º - A seleção e habilitação dos candidatos pela Comissão de que trata o Art. 4º, obedecerão aos seguintes critérios:
a) quanto aos feirantes que comercializarão produtos alimentícios, terão prioridade aqueles cujas condições mais se coadunem com as disposições no Regulamento das Feiras Gastronômicas (Decreto nº 314/95);
b) quanto aos feirantes que comercializarão produtos de artesanato, serão considerados, dentre outros, os seguintes fatores:
b.1) criatividade;
b.2) qualidade artística;
b.3) capacidade de produção;
b.4) originalidade;
b.5) acabamento.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se artesanato todo produto final de transformação de matéria-prima natural, artificial ou reciclada, em artigos acabados, devendo ficar evidenciada a utilização do trabalho manual, em tudo que caracterize o produto.
§ 2º - Para permitir a análise e julgamento, deverão os interessados submeter à apreciação da Comissão amostras de seus produtos, devidamente embaladas e numeradas, acompanhadas de uma relação com a identificação dos mesmos.
§ 3º - No que for omisso o presente em relação ao comércio de artesanato, aplicar-se-ão, no que couber normas previstas no Decreto nº 221/89, que aprova o Regulamento das Feiras de Artes e Artesanato de Curitiba, desde que não conflitem com este regulamento.
Art. 10 - São obrigações dos feirantes participantes:
a) apresentar as barracas organizadas, impreterivelmente, até o horário de início da Feira;
b) manter nas barracas de alimentação um recipiente para lixo, com capacidade para 60 (sessenta) litros, com troca periódica, sempre que necessário;
c) caso os encarregados da limpeza pública no local da Feira não tenham tempo para efetuá-la, deverão limpar a área ao redor de suas barracas, recolhendo o lixo em sacos plásticos;
d) acondicionar adequadamente os produtos alimentícios; apresentando-os em perfeitas condições para o consumo;
e) os participantes da área gastronômica deverão ter em suas barracas pelo menos 01 (um) prato típico de Natal, podendo comercializar, juntamente com este, os produtos constantes em seus alvarás.