ASSUNTOS DIVERSOS
SEMENTES TRATADAS COM AGROTÓXICOS - NORMAS

RESUMO: Fica estabelecido, por intermédio da presente resolução, que o comércio, transporte e o armazenamento de sementes tratadas com agrotóxicos, devem ser processadas em embalagens especiais.

RESOLUÇÃO SEAA Nº 101, de 10.10.01
(DOE de 18.10.01)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no § 2º, do Artigo 1º da Lei Estadual nº 9.818, de 26 de novembro de 1991 e, considerando a necesidade de promover maior segurança no manuseio de sementes tratadas, visando a proteger os manipuladores e usuários e o meio ambiente,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer que o comércio, o transporte e o armazenamento de sementes tratadas com agrotóxicos, no território paranaense, devem ser processados em embalagens confeccionadas em papel Kraft multifolhado, contendo peso líquido entre um mínimo de 5 (cinco) e um máximo de 50 (cinqüenta) quilogramas, atendendo às normas de produção específicas, desde que devidamente declarado na embalagem.

§ 1º - Fica proibido o armazenamento a granel de sementes tratadas com agrotóxicos.

§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, será obrigatório observar as exigências contidas no Regulamento anexo ao Decreto Estadual nº 4.154/94, artigo 36, parágrafos 1º a 3º.

Art. 2º - As sementes tratadas com agrotóxicos que não forem utilizadas para o plantio ou que tenham sido reprovadas, não poderão ser utilizadas para consumo humano ou animal, ficando seu destino final a critério do Departamento de Fiscalização, podendo ser destruídas, atendidas as exigências técnico-legais relativas às questões de saúde e meio ambiente.

§ 1º - Os responsáveis pelas sementes arcarão com todos os ônus decorrentes dessa operação.

§ 2º - Se oriundas de outras Unidades Federativas, a pedido do interessado, é facultado ao Departamento de Fiscalização autorizar a devolução das sementes, desde que:

1 - o pedido seja formalizado;

2 - seja emitida Nota Fiscal de devolução, contendo em seu histórico a informação de que trata-se de semente reprovada pela fiscalização;

3 - a Nota Fiscal de devolução seja encaminhada à fiscalização com os carimbos de recepção na origem e o(s) carimbo(s) da(s) barreira(s) interestadual(is) de fiscalização;

4 - a embalagem tenha sido descaracterizada como sendo de sementes;

5 - o embarque seja acompanhado pelos técnicos do Defis.

§ 3º - A forma, local e data da destruição serão definidos em conjunto com os técnicos do órgão ambiental estadual IAP - Instituto Ambiental do Paraná.

Art. 3º - Àqueles que infringirem esta Resolução serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.818/91, no Regulamento anexo ao Decreto nº 4.154/94 e demais atos complementares, sem prejuízo de outras cominações legais.

Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada Resolução nº 143/00, de 29 de dezembro de 2000, publicada em 05 de janeiro de 2001, sem prejuízo do contido na Resolução nº 089/2001, de 24 de setembro de 2001, publicada em 27 de setembro de 2001.

Cumpra-se.

Publique-se.

Curitiba, 10 de outubro de 2001.

Antonio Leonel Poloni
Secretário de Estado

Índice Geral Índice Boletim