ASSUNTOS DIVERSOS
RESÍDUOS RADIOATIVOS E EXPLOSIVOS - ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO - PROIBIÇÃO

RESUMO: A Resolução a seguir proíbe, no território do Paraná, o armazenamento, tratamento e a disposição final de resíduos radioativos e explosivos gerados em outros Estados e Países.

RESOLUÇÃO CEMA Nº 006, de 02.05.01
(DOE de 14.05.01)

O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CEMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 7.978, de 30 de novembro de 1984, alterada pelas Leis nº 8.289, de 07 de maio de 1986, nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996, pelo disposto no Decreto nº 2.376, de 28 de julho de 2000, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º, inciso III e parágrafo único da Lei Estadual nº 12.493, de 22 de janeiro de 1999 e no artigo 2º da Resolução nº 03/2000, deste Conselho, após deliberação em Plenário, nesta data,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica proibido, no território do Estado do Paraná, o armazenamento, o tratamento e/ou a disposição final de resíduos radioativos e explosivos gerados em outros Estados da Federação, bem como em outros Países.

Art. 2º - Fica proibido, no território do Estado do Paraná, o co-processamento em fornos de cimento e/ou destinação final em aterros industriais, de resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins gerados em outros Estados da Federação, bem como em outros países.

Art. 3º - Fica permitida, no território do Estado do Paraná, a utilização de resíduos gerados em outros Estados da Federação, desde que seja:

I - Para fins de reciclagem: borras de tinta, lâmpadas inservíveis, transformadores e capacitores fora de uso;

II - Para fins de reciclagem e/ou reaproveitamento: espumas de poliuretano, madeiras e outros materiais inertes;

III - Para fins de reciclagem e/ou recuperação: solventes, óleos usados;

IV - Para fins de co-processamento: resíduos energéticos, substituto de combustível, com poder calorífico acima de 2.800 Kcal/Kg, resíduos substitutos da matéria-prima de fabricação de cimento.

Parágrafo único - Outros resíduos para fins de reciclagem e/ou reaproveitamento, que não os mencionados nos incisos I a IV deste artigo poderão ser autorizados pelo IAP, desde que respeitadas as proibições contidas nesta Resolução.

Art. 4º - Fica delegada ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP, competência para autorizar a importação de resíduos sólidos industriais Classe I - Perigosos e Classe II - Não Inertes, gerados em outros Estados da Federação, para disposição final em aterros industriais e de resíduos orgânicos para destruição térmica em fornos de cimento, nos empreendimentos e/ou empresas licenciados até a presente data, desde que atendidas as normas aplicáveis da Associação Brasileira das Normas Técnicas - ABNT e as exigências técnicas do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, através de sua Câmara Técnica específica para tal.

Art. 5º - Fica concedido o prazo até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Resolução, para que as atividades ou empreendimentos que utilizem resíduos sólidos industriais Classe III - Inertes gerados em outros Estados da Federação para fins de reciclagem e/ou reaproveitamento, requeiram, junto ao IAP as devidas autorizações ambientais.

Art. 6º - Os requerimentos de Autorização Ambiental para os casos citados nos artigos 3º, 4º e 5º desta Resolução, deverão conter, no mínimo:

1 - Cópia da Licença Ambiental de Operação do Gerador e do Receptor, bem como do Transportador do resíduo;

2 - Memorial de Classificação do Resíduo, ou seja, documento técnico elaborado por profissional habilitado, com a respectiva ART, com descrição da amostragem, laudos analíticos, interpretação de resultados e classificação final;

3 - Laudo de Análises Físico-Químicas sobre os Resíduos Sólidos que demonstre as características e os componentes minoritários e majoritários presentes e Classificação de acordo com a NBR 10.004/87 - Resíduos Sólidos - Classificação.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Conselho Estadual do Meio Ambiente, aos 02 dias do mês de maio de 2001.

José Antonio Andreguetto
Presidente

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