ICMS
TABELA DE VALORES POR SACA DE CAFÉ - 12 A 18.04.01

RESUMO: A Norma de Procedimento Fiscal nº 084/00 a seguir exposta divulga a tabela de valores por saca de café nas operações interestaduais realizadas no período em referência.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 010, de 08.02.01
(DOE de 14.02.01)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

SÚMULA: Tabela de valores por saca de Café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 12 de fevereiro de 2001 até às 24:00 horas do dia 18 de fevereiro de 2001 será:

Valor em dólar por saca de
café (1)

Valor do
US$

Valor Base de
Cálculo R$

ARÁBICA 70,0000

CONILLON 45,0000

 

(2)

 

(3)

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efe-tuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;

(2) Deverá ser utilizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 12 de fevereiro de 2001.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 08 de fevereiro de 2001.

João Manoel Delgado Lucena
Diretor

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