IPVA
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS DE TRÂNSITO - PARCELA-MENTO

RESUMO: A lei a seguir transcrita dispõe que os créditos tributários em decorrência da legislação do IPVA, as multas de trânsito e a taxa de estadia do Detran, lançados até 31.12.00, poderão ser parcelados em até 12 vezes.

LEI Nº 13.274, de 01.10.01
(DOE de 02.10.01)

Súmula: Dispõe que os créditos triutários em decorrência da legislação do IPVA, as multas de trânsito estaduais e taxa de estadia do DETRAN, lançados até 31.12.00, poderão ser parcelados em até 12 vezes, conforme especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os créditos tributários em decorrência da legislação do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores, IPVA, as multas de trânsito estaduais e taxa de estadia do DETRAN, lançados até 31 de dezembro de 2000, poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes.

§ 1º - O não pagamento de quaisquer parcela nos prazos fixados, importará na imediata exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo os benefícios desta lei apenas no que se refere aos valores das parcelas pagas.

§ 2º - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 3º - O disposto neste artigo não enseja a restituição ou compensação de crédito tributário já extinto.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo em Curitiba, em 01 de outubro de 2001.

Jaime Lerner
Governador do Estado

José Tavares da Silva Neto
Secretário de Estado da Segurança Pública

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

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