ASSUNTOS
DIVERSOS
PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA - REDE HOSPITALAR E CADEIAS PÚBLICAS
RESUMO: A Lei a seguir, em consonância com o art. 5º, VII da CF, assegura a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares, de internação coletiva da rede hospitalar pública e particular, cadeias públicas, penitenciárias e órgãos afins.
LEI Nº 13.137, de
10.05.01
(DOE de 24.05.01)
Súmula: Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva da rede hospitalar pública estadual e particular.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º - Em consonância com o art. 5º, inciso VII, da Constituição Federal, fica assegurada no Estado do Paraná a prestação de assistência religiosa, nas entidades civil e militares, de internação coletiva da rede hospitalar pública e particular, cadeias públicas, penitenciárias e órgãos públicos afins.
Art. 2º - Os religiosos para a referida assistência religiosa deverão identificar-se perante o setor próprio das entidades hospitalares e de segurança pública.
§ 1º - O religioso será devidamente identificado pela autoridade superior de sua respectiva instituição religiosa.
§ 2º - O momento da visita ficará condicionada à vontade do paciente e à recomendação do médico responsável.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 10 de maio de 2001.
Hermas Brandão
Presidente