IPVA
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: Regulamentada a Lei nº 11.280/95 (Bol. INFORMARE nº 03/96), e suas alterações, que dispõem sobre o tratamento tributário pertinente ao IPVA.
INSTRUÇÃO SEFA Nº 14, de 26.12.00
(DOE de 02.01.01)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná e tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, alterada pelas Leis nºs
11.643, de 27 de dezembro de 1996, 11.972, de 19 de dezembro de 1997, 12.399, de 30 de
dezembro de 1998, 12.815, de 21 de dezembro de 1999, e 13.026, de 22 de dezembro
de 2000, resolve expedir a seguinte Instrução:
SÚMULA:
Regulamenta a Lei nº 11.280, de 25 de dezembro de 1995, e suas alterações, que dispõem sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
1. DO FATO GERADOR
1.1. O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.
1.1.1. Considera-se ocorrido o fato gerador:
1.1.1.1. no momento da aquisição de veículo novo;
1.1.1.2. no momento do desembaraço aduaneiro de veículo adquirido do exterior;
1.1.1.3. no momento do arremate em leilão oficial;
1.1.1.4. no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos adquiridos em anos anteriores.
1.1.2. Em relação aos veículos novos, enquanto a propriedade for de concessionária com o fim de revenda, não ocorre o fato gerador do IPVA.
2. DA BASE DE CÁLCULO
2.1. A base de cálculo do IPVA é:
2.1.1. quando se tratar de veículo novo, adquirido a partir de 1º de janeiro de 2001, o valor constante do documento fiscal de aquisição, incluído o valor dos opcionais e acessórios;
2.1.2. quando se tratar de veículo importado, não licenciado no país, o valor constante do documento de importação, acrescido dos valores dos tributos e das despesas incidentes até o momento do despacho aduaneiro;
2.1.2.1. quando for o caso, a Agência de Rendas (AR) fornecerá ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) o Documento de Apuração da Base de Cálculo de Veículo Importado (Anexo I).
3. quando se tratar de veículos arrematados em leilão oficial, o valor constante no Documento de Arrematação em Leilão, acrescido dos valores dos tributos incidentes e das despesas debitadas ao arrematante;
2.1.4. quando se tratar de veículos adquiridos em anos anteriores, o valor constante da tabela de valores venais para o cálculo do IPVA do exercício de 2001, aprovada pela Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 13.026, de 22 de dezembro de 2000.
2.1.4.1. os veículos com mais de dez anos de fabricação terão como base de cálculo 92% (noventa e dois por cento) do valor do veículo fabricado no ano imediatamente posterior, constantes da tabela a que se refere o subitem anterior.
2.2. Nos casos dos subitens 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3, a base de cálculo:
2.2.1. será apurada em 1/12 (um doze avos) por mês, a partir da data da ocorrência do fato gerador;
2.2.2. será convertida em Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, na data da ocorrência do fato gerador, e reconvertida em moeda corrente pela FCA da data do pagamento do imposto.
2.3. No caso do subitem 2.1.4, a base de cálculo será convertida pela FCA do último dia do exercício anterior e reconvertida pela FCA da data do pagamento do imposto.
2.4. Os veículos cujo valor do imposto resultar em montante inferior ao equivalente a 49 FCAs, terão como carga tributária este valor, tomando-se por referência o FCA do mês do vencimento do imposto, excetuando-se as aeronaves.
2.5. As aeronaves com mais de vinte anos de fabricação terão a mesma base de cálculo prevista para aeronaves com vinte anos de fabricação, constante da tabela aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado.
3. DAS ALíQUOTAS
3.1. As alíquotas do IPVA são:
3.1.1. 1% (um por cento) para ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos registrados no DETRAN/PR ou cadastrados na Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), na categoria aluguel ou espécie carga;
3.1.1. 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões e quaisquer outros veículos registrados no DETRAN/PR ou cadastrados na Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), na categoria aluguel;
3.1.2. 1% (um por cento) para veículos destinados a locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse essas detenham, mediante contrato de arrendamento mercantil;
3.1.3. 2,5 % (dois e meio por cento) para os demais veículos registrados no DETRAN/PR ou cadastrados na SEFA.
3.2. A aplicação da alíquota de que trata o item 3.1.2., fica condicionada ao registro de complemento de categoria, junto ao DETRAN/PR.
4. DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
4.1. São contribuintes do IPVA a pessoa natural ou jurídica que detenha a propriedade de veículo automotor.
4.2. São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido:
4.2.1. solidariamente:
4.2.1.1. os despachantes que tenham promovido os despachos de registro e licenciamento do veículo sem o pagamento do IPVA;
4.2.1.2. o leiloeiro, síndico, comissário, liqüidante e o inventariante;
4.2.1.3. o adquirente de veículo com alienação fiduciária ou com reserva de domínio;
4.2.1.4. a empresa detentora da propriedade de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;
4.2.1.5. o adquirente, em relação a veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;
4.2.1.6. qualquer pessoa que detiver a posse do veículo.
4.2.2. as pessoas arroladas nas demais hipóteses previstas no Código Tributário Nacional.
4.3. O tributo pode ser exigido do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último subrogado nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.
5. DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
5.1. São imunes ao pagamento do imposto os veículos de propriedade:
5.1.1. da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações;
5.1.2. dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
5.1.3. das entidades sindicais dos trabalhadores;
5.1.4. das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
5.2. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos:
5.2.1. que, em razão do tipo, a legislação específica proíba o tráfego em vias públicas;
5.2.2. os veículos de propriedade de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério de Relações Exteriores;
5.2.3. utilizados no transporte público de passageiros, na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional, pessoa física, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil (leasing), e por ele utilizado em sua atividade profissional;
5.2.4. tipo ônibus, exclusivamente empregados em linha de transporte urbano, suburbano ou metropolitano de pessoas, cedida por concessão pública;
5.2.5. construídos ou adaptados para permitir sua utilização por portadores de deficiências físicas motoras que os impossibilitem de conduzir veículos comuns, desde que recebam aprovação após vistoria realizada pelo DETRAN/PR;
5.2.6. tipo embarcação, de propriedade de pescador profissional, pessoa física, e por ele utilizada na atividade pesqueira;
5.2.7. destinados, exclusivamente, ao transporte escolar, cuja propriedade ou posse decorrente de contrato de arrendamento mercantil seja de pessoa física ou prefeitura municipal.
5.2.8. com mais de 20 anos de fabricação, excetuadas as aeronaves e embarcações.
6. DO RECONHECIMENTO DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
6.1. O reconhecimento das imunidades ou isenções, poderá ocorrer automaticamente em 1º de janeiro de cada ano ou por despacho exarado pelo Delegado Regional da Receita.
6.2. Do reconhecimento automático:
6.2.1. Imunidade
6.2.1.2 reconhecimento automático de imunidade, em 1º de janeiro, via processamento de dados, ocorrerá para os veículos de propriedade da União, Estados e Municípios, desde que estejam registrados no Departamento Estadual de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR) na categoria oficial.
6.2.2. Isenção
6.2.2.1. reconhecimento automático de isenção, em 1º de janeiro, via processamento de dados, ocorrerá para os veículos utilizados no sistema de transporte coletivo urbano, suburbano e metropolitano, adaptados à utilização por deficientes físicos, escolar e táxi (excluindo-se aqueles cuja posse seja decorrente de arrendamento mercantil), com registro de complemento de categoria no banco de dados de Cadastro de Veículo do DETRAN/PR.
6.3. O reconhecimento por despacho do Delegado Regional da Receita far-se-á mediante a apresentação de requerimento do proprietário do veículo ou seu representante legal, no qual faça prova do preenchimento das condições previstas em lei para obtenção do benefício.
6.4 . Do requerimento
6.4.1. O requerimento deverá ser formalizado pelo proprietário do veículo ou seu representante legal e apresentado na Agência de Rendas do município em que o veículo esteja registrado.
6.5. Documentos exigidos para instruir processo de imunidade ou isenção
6.5.1. Imunidade
6.5.1.1. Guia de Recolhimento do Paraná (GR-PR), devidamente preenchida pelo proprietário do veículo, exceto os campos 9, 13 e 24 que são reservados para preenchimento pela AR;
6.5.1.2. fotocópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) do exercício anterior;
6.5.1.3. fotocópia da lei instituidora e dos estatutos, para as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
6.5.1.4. fotocópia da certidão de registro junto ao órgão competente e dos estatutos, para as entidades sindicais dos trabalhadores;
6.5.1.5. fotocópia dos estatutos e da certidão de registro junto ao órgão competente, para as instituições de educação e assistência social;
6.5.1.6. fotocópia da certidão de registro junto à Justiça Eleitoral e dos estatutos, para os partidos políticos e suas fundações;
7. no caso das instituições mencionadas nos subitens 6.5.1.4, 6.5.1.5 e 6.5.1.6., cópia de declaração da instituição a que estejam subordinadas, firmada por dois membros da própria diretoria, autenticada pelo cartório de registro civil em que tenham sido registrados, comprovando que:
1. não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de rendas à título de lucro ou participação de seus resultados;
6.5.1.7.2. aplicam integralmente os seus recursos no país e na manutenção dos seus objetivos institucionais;
6.5.1.7.3. mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
6.5.1.7.4. instrumento de mandato, nos casos de requerimento formalizado por representante legal.
6.5.2. Isenção
6.5.2.1. GR-PR devidamente preenchida pelo proprietário do veículo, exceto os campos 9, 13 e 24 que são reservados para preenchimento pela AR;
6.5.2.2. fotocópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) do exercício anterior;
6.5.2.3. fotocópia da Carteira Diplomática, Carteira de Perito ou Identidade Consular, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores, para Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério de Relações Exteriores;
6.5.2.4. fotocópia do documento comprobatório da autorização para uso do veículo no serviço de táxi, expedido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal;
6.5.2.5. fotocópia do contrato de arrendamento mercantil, nos casos de veículos arrendados e utilizados no serviço de táxi;
6.5.2.6. fotocópia do documento da concessão de exploração da atividade de transporte, para as empresas de transporte coletivo de linhas urbanas, suburbanas ou metropolitanas, expedido pelo órgão competente;
6.5.2.7. fotocópia do laudo de vistoria do DETRAN/PR que comprove que o veículo está adaptado às condições físicas de seu proprietário e Carteira Nacional de Habilitação do proprietário do veículo, comprovando que ele está autorizado a dirigir veículo adaptado;
6.5.2.8. fotocópia do documento comprobatório da autorização para exploração do serviço de transporte escolar, expedido pela autoridade competente;
6.5.2.9. fotocópia do contrato de arrendamento mercantil, no caso de veículos arrendados e utilizados no serviço de transporte escolar;
6.5.2.10. fotocópia da Carteira de Pescador Profissional, pessoa física, expedida pela Capitania dos Portos ou pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA;
6.5.2.11. instrumento de mandato, nos casos de requerimento formalizado por representante legal;
6.6. Das atribuições da Agência de Rendas
6.6.1. recepcionar e protocolizar o requerimento no Sistema Integrado de Documentos (SID), anexando-se-lhe a GR-PR e cópia dos documentos constantes no subitem 6.5, conforme o caso;
6.6.2. anexar extrato consolidado do IPVA, ao processo devidamente protocolizado de que trata o subitem 6.6.1;
6.6.3. analisar o pedido, à luz da legislação que rege o IPVA, e emitir informação sobre a procedência do mesmo;
6.6.4. apor a expressão "imune" ou "isento" nos campos 9 e 13 da GR-PR e no campo 24, a legislação do IPVA aplicável ao caso;
6.6.5. em se tratando de GR-PR emitida pela AR, por meio de Programa de Emissão de Guias de Recolhimento do Estado do Paraná, fica dispensado o preenchimento dos campos 09 e 13;
6.6.6. apor carimbo datador, identificação e assinatura do chefe da AR, em todas as vias da GR-PR;
6.6.7. encaminhar o protocolo SID à IRA de sua jurisdição;
6.6.8. dar ciência ao requerente sobre o despacho exarado e entregar-lhe a 3ª via da GR-PR, sendo o caso;
6.7. Das atribuições da Inspetoria Regional de Arrecadação
6.7.1. verificar os documentos e a informação da AR ajuntados no protocolo;
6.7.2. preparar Despacho do Delegado Regional da Receita;
6.7.3. implantar a isenção ou imunidade no sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA);
6.7.4. encaminhar o protocolo SID à AR para ciência ao requerente;
6.8. para deferimento ou indeferimento da solicitação de isenção e imunidade, há que se considerar a situação do veículo à época do fato gerador do imposto, sendo que, tanto o chefe da AR como o Inspetor Regional de Arrecadação poderão solicitar parecer da Inspetoria Regional de Tributação (IRT), sempre que julgar necessário.
6.9. benefício previsto para os veículos de propriedade de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, fica condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada pelo Ministério de Relações Exteriores.
6.10. não será concedida isenção ou imunidade a veículos cuja propriedade não esteja devidamente registrada no DETRAN/PR.
7. DO CADASTRO DE VEÍCULOS
7.1. Do cadastro de veículos aéreos e aquáticos:
7.1.1. A SEFA, através da Coordenação da Receita do Estado - CRE, manterá atualizado o cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, no Cadastro de Contribuintes do IPVA - CAD/IPVA, que detenham a propriedade de:
7.1.1.1. aeronaves e embarcações, com propulsão a motor, registradas nos aeródromos, aeroportos e Capitanias dos Portos deste Estado;
7.2. Do prazo, forma, local, documentos para cadastramento e atualização de cadastro:
7.2.1. deverão ser inscritas no CAD/IPVA, no prazo de trinta dias da aquisição, as embarcações e aeronaves adquiridas, a qualquer título, no exercício de 2001.
7.2.2. O cadastramento das aeronaves e embarcações poderá ocorrer a "ex offício" pela SEFA ou via requerimento protocolizado pelo proprietário ou seu representante legal.
7.2.3. A inscrição no CAD/IPVA, via requerimento, deverá ser formalizada junto à AR do domicílio do requerente, mediante preenchimento do Documento de Cadastro de Aeronave e Embarcação - DCAE (Anexo II), acompanhado de cópia reprográfica:
7.2.3.1. do documento de aquisição, do documento relativo ao desembaraço aduaneiro ou da Declaração de Importação (DI), sendo o caso;
7.2.3.2. do Certificado de Matrícula no Registro Aéreo Brasileiro junto ao Departamento de Aviação Civil (DAC), ou Certificado de Matrícula expedido pela Capitania dos Portos, conforme o caso;
7.2.3.3. da Cédula de Identidade (RG), e do Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), do proprietário ou dos sócios;
7.2.3.4. da comprovação de endereço do titular ou dos sócios (conta de luz, água ou telefone);
7.2.3.5. instrumento de mandato, se for o caso.
7.2.4. Sempre que houver transferência de propriedade, transferência para outro Estado, baixa por sinistro, ou outras alterações de características que impliquem em dispensa ou reclassificação de faixa para apuração do imposto devido, a SEFA deverá ser comunicada da seguinte forma:
7.2.4.1. transferência de propriedade: serão realizadas a pedido do adquirente, por meio do preenchimento do DCAE, anexando-se ao requerimento cópia do registro de propriedade expedido pelo DAC ou Capitania dos Portos, bem como cópia dos demais documentos previstos no subitem 7.2.3;
7.2.4.2. transferência para outro Estado: serão realizadas a pedido do proprietário, por meio do preenchimento do DCAE, anexando-se ao requerimento cópia do Certificado de Matrícula no Registro Aéreo Brasileiro ou Certificado de Matrícula, expedidos, respectivamente, pelo aeródromo de registro e capitania dos portos para o qual ocorreu a transferência;
7.2.4.3. baixa por sinistro: serão realizadas a pedido do proprietário, por meio do preenchimento do DCAE, anexando-se ao requerimento cópia do cancelamento de registro fornecida pelo órgão responsável pelo registro do veículo;
7.2.4.4. outras alterações: serão realizadas a pedido do proprietário, por meio de preenchimento do DCAE, anexando-se cópia do documento que alterou as características do veículo.
7.2.5. A SEFA, através da Coordenação da Receita do Estado - CRE não concederá transferência de propriedade, baixa por sinistro ou outras alterações, de veículos aéreos ou aquáticos, sem a quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores, e, também do exercício corrente.
8. DO CADASTRO DE VEÍCULOS TERRESTRES
8.1. O cadastro de veículos terrestres será mantido atualizado pelo DETRAN/PR.
8.2. O registro de complemento de categoria, a que se referem os subitens 3.2 e 6.2 serão excluídos pelo DETRAN/PR sempre que houver transferência de propriedade ou alteração da situação cadastral do veículo.
8.3. O DETRAN/PR não concederá licenciamento ou transferência de propriedade de veículos automotores, sem a quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores, e, também do exercício corrente, quando se tratar de transferências de veículos para outros Estados.
9. DO LANÇAMENTO
9.1. O lançamento do IPVA, relativo ao exercício de 2001, far-se-á de ofício, mediante notificação por edital publicado no Diário Oficial do Estado, para os veículos regularmente cadastrados no DETRAN/PR ou na SEFA e, por homologação, para os demais veículos.
10. DA FORMA, LOCAL E PRAZOS DE PAGAMENTO
10.1. Da forma e local de pagamento:
10.1.1. os contribuintes regularmente inscritos no cadastro do DETRAN/PR receberão, por via postal, para pagamento do IPVA:
a) Guia de Recolhimento para Licenciamento Anual de Veículo (GRLAV), (Anexo III), que deverá ser quitada junto a qualquer agência do Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO;
b) Carnê de Recolhimento do IPVA (Anexo IV) que poderá ser quitado junto a qualquer banco integrante da rede de compensação eletrônica, desde que credenciado pelo BANESTADO, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 11.685/97.
10.1.1.1. na falta da GRLAV ou do Carnê de Recolhimento do IPVA o contribuinte poderá dirigir-se a qualquer agência do BANESTADO, para obter extrato de débitos, via terminal de clientes, com base no código do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM);
10.1.1.2. os débitos do veículo, obtidos por extrato, poderão ser recolhidos diretamente no caixa, através do Comprovante de Pagamento do Licenciamento Anual de Veículo (Anexo V) ou Comprovante de Pagamento do Licenciamento de Veículos (Anexo VI);
10.1.1.3. o IPVA referente ao primeiro licenciamento poderá ser quitado por meio da Guia de Recolhimento Especial (GRE), a qual faz parte do Documento Único de Trânsito (DUT), emitido pelo DETRAN/PR no momento do registro de propriedade do veículo (Anexo VII);
10.1.1.4. na impossibilidade de quitação do IPVA por meio dos documentos especificados nos subitens 10.1.1.1, 10.1.1.2, 10.1.1.3 o recolhimento poderá ser feito por GR-PR, devendo-se utilizar uma guia para cada exercício pendente de pagamento;
10.1.1.5. opcionalmente, o pagamento do IPVA poderá ser feito por meio da Central de Atendimento a Clientes Banestado (CENAT), Internet Bank Banestado e Auto Atendimento Banestado, conforme Norma de Procedimento Fiscal.
10.1.2. os proprietários de aeronaves ou embarcações receberão, respectivamente, por via postal, no endereço cadastrado junto à SEFA, a GR-PR, pré-impressa, que se destinará ao recolhimento do imposto devido, junto ao BANESTADO.
10.2. Dos prazos de pagamento:
10.2.1. os proprietários de veículos, adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2001, deverão pagar o IPVA, em cota única, no prazo de trinta dias, contados da data da aquisição, do desembaraço aduaneiro ou do arremate em leilão oficial, exclusivamente em agências do BANESTADO;
10.2.2. em relação aos veículos adquiridos em anos anteriores a 2001, excetuadas as embarcações e aeronaves, deverão ser observados os prazos de pagamentos constantes do Calendário IPVA/2001 (Anexo VIII);
10.2.3. os proprietários de embarcações e aeronaves deverão pagar o IPVA até o dia 23 de fevereiro de 2001.
10.2.4. o pagamento do imposto de que tratam os subitens 10.2.2 e 10.2.3, poderá ser feito em até seis parcelas iguais, mensais e consecutivas;
10.2.5. no caso de pagamento do imposto, em parcela única:
10.2.5.1. 15% (quinze por cento) de redução do valor devido, para pagamento até o último dia útil do mês de janeiro;
10.2.5.2. 5% (cinco por cento) de redução do valor devido, para pagamento no mês de fevereiro, conforme Calendário IPVA/2001 - (Anexo VIII);
10.2.5.3. 5% (cinco por cento) de redução do valor devido, para pagamento no prazo de trinta dias da data da aquisição, nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "c" do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.280/95.
10.2.6. a falta de pagamento de qualquer das parcelas no prazo estabelecido não implicará perda de parcelamento, ficando as mesmas sujeitas ao acréscimo de juros de mora, multa e atualização monetária.
10.2.7. No caso da recuperação de veículos furtados ou roubados de que trata o subitem 17.1.1., o imposto referente ao exercício em que a recuperação ocorrer, deverá ser pago:
10.2.7.1. com os benefícios a que aludem os subitens 10.2.4., 10.2.5., quando a devolução do veículo se der até as datas de vencimento, inclusive, estabelecidas nos subitens citados;
10.2.7.2. para os casos em que a devolução venha ocorrer em data posterior aos vencimentos a que se refere o subitem 10.2, em cota única e no prazo de trinta dias contados da data de expedição do Auto de Entrega pelo órgão competente.
11. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
11.1. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, será atualizado monetariamente com base na variação da FCA.
12. DOS JUROS DE MORA
12.1. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumuladas mensalmente, ao mês ou fração:
12.1.1. o percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento);
12.1.2. em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos no subitem 12.1 poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
12.1.3. os juros previstos no subitem 12.1. serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento;
12.1.4. a SEFA divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o subitem 12.1.
13. DAS PENALIDADES
13.1. Os infratores à legislação do IPVA ficam sujeitos a multas equivalentes a:
13.1.1. 10% (dez por cento) do valor do IPVA não pago no prazo devido;
13.1.2. 73 (setenta e três) FCAs, ao contribuinte que não efetuar o cadastramento de embarcações e aeronaves, na forma e no prazo estabelecidos.
13.2. A multa prevista no subitem 13.1.1 será aplicada sobre o valor do imposto atualizado monetariamente e reduzida do 1º ao 30º dia seguinte ao em que tenha expirado o prazo de pagamento, para 0,33% (trinta e três décimos por cento) do valor do imposto devido, por dia de atraso.
14. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
14.1. O procedimento administrativo fiscal relativo ao lançamento e apuração de infrações do IPVA observará, no que couber, o rito do processo administrativo fiscal de instrução contraditória previsto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.
15 . DA RESTITUIÇÃO
15.1. A restituição do IPVA, indevidamente pago, far-se-á mediante requerimento do proprietário do veículo, ou de quem legalmente o represente:
15.1.1. no caso de arrendamento mercantil ("leasing") a cláusula contratual expressa terá, para fins de restituição, efeitos de instrumento de mandato;
15.1.2. o pedido de restituição poderá ser protocolizado em qualquer unidade da CRE, devendo ser processado na AR cuja circunscrição compreenda o município em que estiver licenciado o veículo;
15.1.3. o requerimento deverá conter a identificação, o endereço e o telefone do requerente, bem como a placa e o RENAVAM do veículo, o número da conta corrente e respectiva agência bancária, quando se tratar de devolução em espécie;
15.1.4. é competência do Delegado Regional da Receita apreciar o pedido de restituição de pagamento indevido de IPVA (Resolução nº 303/87 - SEFA - inciso III, alínea "c");
15.1.5. a unidade da CRE que protocolizar o pedido de restituição, deverá remetê-lo à AR cuja circunscrição compreenda o município em que se encontrava licenciado o veículo, na época em que ocorreu o pagamento indevido.
15.2. Dos documentos
15.2.1. O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
15.2.1.1.cópia reprográfica do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo ou extrato do Documento de Cadastro de Veículos (DCV);
15.2.1.2. cópia reprográfica dos comprovantes de pagamento do IPVA do exercício pleiteado;
15.2.1.3. cópia reprográfica do Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial, no caso em que a ocorrência do furto não esteja previamente registrada no sistema de processamento de dados;
15.2.1.4. cópia reprográfica do contrato de arrendamento mercantil ("leasing"), no caso de veículos arrendados;
15.2.1.5. instrumento de mandato, ou outro documento que atribua poderes ao requerente, sendo que na hipótese de mandato por instrumento particular o mesmo deverá conter o reconhecimento da firma do outorgante;
15.2.1.6. cópia reprográfica de comprovante de conta bancária do proprietário do veículo e respectiva agência, se for o caso.
15.3. Das atribuições das Agências de Rendas
15.3.1. Verificar se o pedido encontra-se devidamente instruído;
15.3.2. atestar a exatidão das alegações do requerente, prestando devida informação no processo;
15.3.3. verificar a contabilização da guia de recolhimento, anexando extrato obtido junto ao sistema de processamento de dados, sendo que, se o recolhimento não estiver cadastrado no sistema, o pedido deverá ser encaminhado à Inspetoria Geral de Arrecadação (IGA), Setor de IPVA (SIPVA), para as providências cabíveis quanto à sua apropriação;
15.3.4. converter o valor a ser restituído em Fatores de Conversão e Atualização Monetária (FCA), dividindo tal valor pelo FCA da data do pagamento indevido;
15.3.5. encaminhar o pedido à Inspetoria Regional de Arrecadação (IRA) da DRR a que estiver subordinada.
15.4. Das atribuições da Inspetoria Regional de Arrecadação
15.4.1. emitir parecer fundamentado e conclusivo sobre a procedência do pedido;
15.4.2. solicitar parecer da Inspetoria Regional de Tributação (IRT), sempre que julgar necessário;
15.4.3. preparar o despacho do Delegado Regional da Receita;
15.4.4. nos casos de deferimento, implantar a restituição no sistema de processamento de dados;
15.4.5. nos casos de indeferimento, encaminhar o despacho à AR para ciência ao requerente;
15.4.6. reconverter o montante em moeda corrente, multiplicando a quantidade de FCAS pelo valor que lhe for correspondente na data do despacho concessório (arts. 32 e 61 da Lei nº 11.580/96);
15.4.7. encaminhar o processo à Coordenação de Administração Financeira do Estado (CAFE).
16. RETIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO E DE PAGAMENTO DE IPVA
16.1. compreende-se por retificação de lançamento de IPVA os procedimentos que venham a modificar o lançamento de IPVA realizado em primeiro de janeiro de cada ano, devido a ocorrência de fato desconhecido pela autoridade administrativa à época do lançamento do imposto.
16.2. compreende-se por retificação de pagamento de IPVA os procedimentos que venham a alterar os registros de pagamentos, realocando-os para exercício ou RENAVAM, diferentes daqueles em que originalmente foram apropriados por processamento de dados.
16.3. O deferimento dos pedidos de retificação de lançamento ou pagamento de IPVA é competência do Delegado Regional da Receita.
16.4. Do requerimento
16.4.1. O requerimento relativo a retificação de lançamento ou pagamento de IPVA deverá ser formalizado pelo proprietário do veículo, junto às Agências de Rendas, anexando-se-lhe os documentos abaixo:
16.4.1.1. Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo;
16.4.1.2. comprovante de pagamento do IPVA, para os casos em que se trate de pagamento efetivado e não apropriado ou com apropriação incorreta pelo sistema de processamento de dados;
16.4.1.3. Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial, para os casos em que se trate de lançamento proporcional ou dispensa do imposto devido a ocorrência de furto ou roubo de veículo ;
16.4.1.4. nota fiscal de aquisição do veículo, para os casos em que se trate de revisão do lançamento do imposto, devido a registro incorreto do valor de aquisição, potência do motor, marca modelo ou ano de fabricação do veículo;
16.4.1.5. certidão de registro do veículo em outro estado, com a identificação do veículo e data do registro inicial, emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito ou autoridade competente do Estado onde o veículo está ou esteve registrado, para os casos em que se trate de dispensa de imposto por transferência de registro de veículo para outro Estado;
16.4.1.6. certidão de baixa de veículo emitida pelo DETRAN e boletim de ocorrência de sinistro de trânsito, para os casos em que se trate de dispensa total ou parcial de imposto, devido ao perdimento total do veículo;
16.4.1.7. contrato social de empresas locadoras, para os casos em que se trate de alteração de alíquota na forma prevista na legislação do IPVA;
16.4.1.8. declaração do DETRAN que comprove a categoria ou espécie do veículo, para os casos de aplicação de alíquota incidente sobre os veículos de aluguel ou de carga.
16.4.1.9. instrumento de mandato, nos casos de requerimento formalizado por representante legal;
16.4.1.10. outros que comprovem que o imposto não é devido.
16.5. Das atribuições da AR
16.5.1. recepcionar o requerimento e protocolizá-lo no SID, anexando-se-lhe a cópia do documento citado no subitem 16.4., conforme o caso;
16.5.2. anexar extratos que identifiquem a situação do veículo, ao protocolo SID;
16.5.3. analisar a solicitação, à vista da documentação apresentada e da legislação do IPVA;
16.5.4. prestar a devida informação sobre a procedência do pedido;
16.5.5. encaminhar o protocolo SID à IRA de sua jurisdição;
16.5.6. dar ciência ao requerente da decisão final;
16.6. Das atribuições da Inspetoria Regional de Arrecadação
16.6.1. com base na informação prestada pela AR emitir parecer sobre a procedência do pedido;
16.6.2. emitir despacho do Delegado Regional da Receita, sendo o caso;
16.6.3. retificar o lançamento ou pagamento do IPVA, no sistema de processamento de dados da SEFA;
16.6.4. encaminhar o protocolo SID à AR para ciência da decisão final, ao requerente;
16.7. Fica o Diretor da Coordenação da Receita do Estado autorizado a conceder novo prazo para pagamento do imposto devido, corrigido monetariamente, assegurados os benefícios de bonificação e de parcelamento, dispensando-se os acréscimos legais, nos casos em que se constate falha ou erro de informações, relativas ao sistema de processamento de dados, que impeçam a quitação correta do crédito tributário.
16.7.1. caberá à Inspetoria Geral de Arrecadação proceder a análise de cada caso e, assistindo razão ao requerente, preparar despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado e implantar as alterações no sistema de processamento de dados, observando, no que couber, as disposições deste item.
17. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. No caso de veículos furtados ou roubados, será devido o imposto na razão de 1/12 (um doze avos) por mês, contados até a data da ocorrência do fato e, quanto aos veículos sinistrados com perda total comprovada, o imposto será devido à razão de 1/12 (um doze avos), contados até a data da baixa, registrada no Cadastro de Veículos do DETRAN/PR.
17.1.1. quando se tratar de veículos furtados com registro de recuperação, o imposto do exercício em que ocorrer a recuperação, será devido na razão 1/12 (um doze avos) por mês, contados a partir daquele em que foi expedido o Auto de Entrega pelo órgão competente, ficando dispensada a cobrança do imposto relativo ao período em que o veículo esteve fora da posse direta do seu proprietário.
17.2. As embarcações e aeronaves terão, no que couber, o mesmo tratamento dispensado aos demais veículos.
18. Os créditos tributários de exercícios anteriores, decorrentes de IPVA, atualização monetária e multa, serão atualizados até 31 de dezembro de 2000, convertidos em FCA e, reconvertidos em moeda corrente, pelo valor do FCA da data do pagamento.
19. Constitui parte integrante desta Instrução a tabela de valores do IPVA para o exercício de 2001, em FCA (Anexo IX).
20. O crédito tributário relativo ao IPVA, lançado de conformidade com a Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, não pago na foram e prazo previstos na legislação, será inscrito em dívida ativa, observando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.
21. Ficam revogadas as disposições em contrário.
22. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, 26 de dezembro de 2000.
Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda