PRECATÓRIOS
PAGAMENTO
RESUMO: O Decreto a seguir transcrito dispõe sobre o pagamento dos precatórios judiciais pendentes de pagamento quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 30/00.
DECRETO Nº 5.003,
de 12.11.01
(DOE de 13.11.01)
Disciplina o pagamento dos precatórios a que se refere o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - Nos termos do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, e os que decorram de ações judiciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, serão liquidados pelo seu valor real em 10 (dez) prestações anuais, iguais e sucessivas.
§ 1º - Ficam excluídos do parcelamento a que se refere este artigo os créditos de pequeno valor definidos na Lei Estadual nº 12.601/99, os precatórios de natureza alimentícia definidos no § 1º-A, do art. 100 da Constituição Federal e as eventuais complementações dos precatórios a que se refere o art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º - É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor observada para tanto a sua ordem cronológica.
§ 3º - O prazo a que alude este artigo fica reduzido para 2 (dois) anos, nos casos de precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, único à época da imissão de posse, desde que comprovada esta condição em juízo.
Art. 2º - O valor dos precatórios previstos no "caput" e no § 2º do artigo anterior, será atualizado monetariamente e acrescido de juros legais de 6% (seis por cento) ano, até o efetivo pagamento de cada anualidade e final quitação da última parcela.
Parágrafo único - Nos precatórios em que haja determinação judicial transitada em julgado para o cômputo de juros compensatórios ou de juros acima do limite legal, estes serão calculados até a data da promulgação da emenda constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000.
Art. 3º - A cessão de créditos abrangidos pelo parcelamento de que trata o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias produzirá efeitos somente depois de homologada no juízo da execução e comunicada a entidade devedora pela presidência do respectivo Tribunal.
Parágrafo único - Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a regulamentar o procedimento administrativo para a imputação dos créditos em pagamento de tributos.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 12 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda
Marcia Carla Pereira
Ribeiro
Procuradora-Geral do Estado
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo