IPVA
PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO E TAXA DE ESTADIA DO DETRAN/PR

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito dispõe sobre o parcelamento de multas de trânsito e da taxa de estadia do Detran/PR, de que trata a Lei nº 13.274/01 (Bol. INFORMARE nº 42-A/01).

DECRETO Nº 4.941, de 05.11.01
(DOE de 06.11.01)

Dispõe sobre o parcelamento do IPVA, das multas estaduais de trânsito e da taxa de estadia do Detran/PR, de que trata a Lei nº 13.274/2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, e na Lei nº 13.274, de 01 de outubro de 2001, decreta:

Art. 1º - Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, lançados até 31 de dezembro de 2000, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o pedido do parcelamento seja formalizado até 20 de dezembro de 2001.

§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, o crédito tributário:

a) compreenderá o imposto e os acréscimos legais, de conformidade com o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, calculados até a data do pedido, convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, tomando-se como base o FCA do mês do pedido de parcelamento;

b) sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente à formalização do parcelamento, a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulados mensalmente, e a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, calculados sobre o saldo devedor.

§ 2º - Para a celebração do Termo de Acordo de Parcelamento - TAP, necessária será a entrega dos documentos na forma e prazo estabelecidos em Resolução, cuja formalização se verificará com a quitação da primeira parcela no prazo previsto no art. 5º deste Decreto.

Art. 2º - As multas de trânsito e as taxas de estadia de competência exclusiva do Departamento Estadual de Trânsito do Paraná - Detran/PR, lançados até 31 de dezembro de 2000, poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o pedido de parcelamento seja formalizado por meio de Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, até 20 de dezembro de 2001.

Art. 3º - As multas de trânsito de competência exclusiva do Departamento de Estradas e Rodagem - DER, lançadas até 31 de dezembro de 2000, poderão ser parceladas em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o pedido de parcelamento seja formalizado por meio de Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, até 20 de dezembro de 2001.

Parágrafo único - Fica facultado ao DER/PR delegar ao DETRAN/PR os poderes para proceder ao parcelamento de que trata o "caput".

Art. 4º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), considerado individualmente para cada um dos órgãos envolvidos.

Art. 5º - O vencimento da primeira parcela ocorrerá no primeiro dia útil seguinte àquele em que o pedido de parcelamento tenha sido efetuado, vencendo-se as demais no último dia útil dos meses subseqüentes.

Art. 6º - O não pagamento de quaisquer das parcelas nos prazos fixados, importará imediata exigência do saldo devedor, podendo ensejar ação judicial.

Art. 7º - O proprietário de veículo que houver formalizado o parcelamento dos débitos de que tratam os arts. 1º a 3º, uma vez quitados os demais débitos vencidos relativos ao veículo, poderá solicitar o licenciamento deste.

Art. 8º - Os Secretários de Estado da Fazenda, da Segurança Pública e dos Transportes, estabelecerão, por meio de Resolução expedida pelos respectivos órgãos competentes, os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de parcelamento de que trata o presente Decreto.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 05 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

José Tavares da Silva Neto
Secretário de Estado da Segurança Pública

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

Nelson Justus
Secretário de Estado dos Transportes

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